Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0066394-58.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: ROSEMERY FLAVIO
ADVOGADO(A): SUZANA DE CAMARGO GOMES (OAB MS016222)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para “determinar a reintegração da interessada ao quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal. Pagamento de vencimentos retroativos, a contar da publicação da portaria de demissão, como consectário do deferimento do pleito de reintegração”, sendo integrado pela decisão de embargos de declaração (Evento 42), que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária aplicável aos valores retroativos devidos à demandante, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. REGULARIDADE FORMAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de policial federal. Demissão determinada em procedimento administrativo disciplinar.
2. Em caso de aplicação de sanção disciplinar a servidor público, é possível o controle jurisdicional do ato administrativo sancionatório de forma ampla, não se limitando apenas aos aspectos formais do procedimento disciplinar, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ, 1ª Seção, MS 21.138, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 13.10.2015; STJ, 3ª Seção, MS 14.140, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 08.11.2012). Confirmação da regularidade formal do procedimento disciplinar que motivou a demissão da recorrente, uma vez que não há indícios de cerceamento de defesa ou de qualquer outra nulidade em sua condução.
3. A ora recorrente, no exercício de suas atividades enquanto policial federal, teria recebido denúncia de tráfico de entorpecentes envolvendo uma civil e policiais federais através de chamada telefônica. Denunciante que, em sede policial, teria confirmado apenas parcialmente a denúncia realizada, negando que houvesse mencionado o nome de qualquer policial federal. Instauração do IPL nº 230/2006, com o objetivo de investigar a mencionada notícia crime. Inquérito posteriormente arquivado, com fundamento de que a ora apelante havia incluído, ardilosamente, os nomes dos policiais na denúncia apresentada. Fatos em questão deram ensejo à ação penal nº 0006980-05.2008.4.03.60000 por prática de denunciação caluniosa, bem como o processo administrativo disciplinar nº 009/2009-SR/DPF/MS, que ocasionou a da recorrente demissão, ante a suposta prática de transgressões disciplinares previstas aos incisos VIII, XXV, XLVIII e LXII do art. 43 da Lei nº 4878/65.
4. 4. Apurações da Comissão de Procedimento Disciplinar no sentido de que as acusações contidas contra Policiais Federais não partiram do denunciante, e sim da própria acusada, que as inseriu entre os fatos narrados no telefonema. Indícios de que, realmente, a demandante não possuía bom relacionamento com os colegas de trabalho na Superintendência da PF/MS, o que tornaria plausível a tese de inclusão de seus nomes em falsa denúncia de tráfico de drogas. Interessada que respondia, á época, a dois procedimentos administrativos disciplinares, de forma que não soariam absurdas as afirmações dos então denunciados da existência de retaliação, mormente quanto ao Delegado Federal que conduzia os referidos PADs..
5. Existência, todavia, de declaração do denunciante, nos autos do procedimento administrativo disciplinar que motivou a demissão da recorrente, de que teria se sentido ameaçado pela presença, em caráter extraoficial, de policial federal em sua residência no dia seguinte à realização da denúncia. Afirmação feita pelo denunciante de que, quando estava descendo as escadas da Superintendência de Polícia Federal após prestar depoimento, encontrou com um policial, o qual não saberia o nome, citado na suposta denúncia, e esse disse “eu estava às 06h da manhã na porta da sua casa e se você saísse aquela hora iria te dar um tiro, mas agora tá tudo resolvido.” Relato de que época dos fatos “temia pela sua integridade com as consequências do resultado do processo e eventuais retaliações”.
6. Ao relatar que sofreu as ameaças em apreço, o denunciante faz recair fundadas dúvidas sobre suas declarações, de forma que não se pode concluir qual das duas versões apresentadas por ele corresponde à realidade, uma vez que, em primeiro momento, teria relatado à demandante o envolvimento de policiais federais em tráfico de drogas, ao passo que, nos momentos posteriores do inquérito criminal e do procedimento administrativo disciplinar correlato, afirmou não ter mencionado o nome de qualquer policial.
7. A imposição da pena de demissão a servidor público deve estar lastreada em prova convincente, que ateste a razoabilidade e a proporcionalidade da medida. Regularidade formal do procedimento disciplinar que não obsta a análise dos referidos pressupostos (STJ, 3ª Seção, MS 12.957, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 26.9.2008).
8. Penalidade de demissão que se insere como uma das mais gravosas entre as cominadas pela Lei 8.112/90, que não deve incidir quando houver dúvida plausível respeito da culpabilidade do servidor. Na ausência de prova robusta acerca do suposto fato ilícito, deve prevalecer, em juízo de ponderação orientado pelo princípio da proporcionalidade, a salvaguarda dos direitos fundamentais do agente público, mormente ao se considerar que a demissão da recorrente encontra-se lastreada, majoritariamente, em prova testemunhal.
9. Reforma da sentença recorrida para determinar a reintegração da interessada ao quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal. Pagamento de vencimentos retroativos, a contar da publicação da portaria de demissão, como consectário do deferimento do pleito de reintegração. (STJ, 1ª Turma, Ag Rg no REsp 1284571, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.05.2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.199.257, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.2.2011).
10. Recurso de apelação provido.”
A decisão dos embargos declaratórios, interpostos por ambas as partes, integrou a decisão nos seguintes termos:
“PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
2. Embargos de declaração opostos pela demandante que versam sobre omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais, bem como sobre os honorários de sucumbência.
3. Reconhecida a omissão quanto ao pleito de danos morais, todavia, sem acolhimento do pedido. A Administração, ao instaurar procedimento administrativo disciplinar, decidindo ao final por aplicar a penalidade de demissão à demandante, atuou em seu dever de ofício de apurar eventuais condutas ilícitas praticadas por servidores públicos no exercício de seus cargos. Ainda que judicialmente desconstituída a demissão, por ausência de provas robustas que atestassem a atuação ilícita da demandante, é certo que tal ocorrência, por si só, não conduz ao automático direito a uma compensação por danos morais.
4. Em relação aos honorários de sucumbência, subsiste a omissão apontada, eis que não fixados no acórdão recorrido. Em observância aos ditames do art. 85, §§ 4º, II, do CPC/2015, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os respectivos percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Considerando a sucumbência recíproca, eis que acolhido o pleito de reintegração e indeferida a compensação por danos morais, demandante e União Federal deverão partilhar os ônus de sucumbência, a teor do art. 86, caput do CPC/2015.
5. Embargos da União Federal sustentando: i) contradição no acórdão, o qual, a despeito de reconhecer a existência de condenação criminal pelo mesmo fato, entendeu pela absolvição da demandante na esfera administrativa; ii) omissão quanto ao fato de que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito do julgamento administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; iii) omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável aos valores retroativos devidos à demandante.
6. No acórdão recorrido consta expressamente que a demandante, embora absolvida em primeira instância pelo crime de denunciação caluniosa, foi condenada em acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), pendendo o feito ainda de trânsito em julgado. Todavia, a discussão sobre os aspectos do procedimento administrativo disciplinar não guarda relação de dependência com a ação penal que apure os mesmos fatos, ressalvada apenas a absolvição criminal por negativa de autoria ou inexistência do fato típico (STJ, 1ª Seção, MS 20902, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 23.03.2015; STJ, 3ª Seção, AR 4235, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 18.12.2014). Ainda que não se olvide da existência da referida ação penal, suas conclusões não são vinculantes para a discussão em âmbito judicial da penalidade de demissão aplicada administrativamente.
7. Sobre a suposta impossibilidade de análise de um ato administrativo quanto a seu mérito, o acórdão embargado adota entendimento, com apoio em reiterada jurisprudência do STJ, que em caso de aplicação de sanção disciplinar a servidor público, é possível o controle jurisdicional do ato administrativo sancionatório de forma ampla, não se limitando apenas aos aspectos formais do procedimento sancionatório. (STJ, 3ª Seção, MS 14.140, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 08.11.2012; STJ, 1ª Seção, MS 21.138, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 13.10.2015). Portanto, não se verifica a omissão apontada. Omissão apontada insubsistente.
8. Acerca do índice de correção monetária aplicável aos valores retroativos devidos à demandante, há omissão no acórdão recorrido. Entretanto, ao contrário do que alega a embargante, a correção do débito deve se dar pelo IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, em análise do RE 870947, declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo1ºF, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Parcial provimento dos embargos de declaraçãoda demandante, tão somente para reconhecer a omissão quanto ao pedido de danos morais, mas sem acolhê-lo, e fixar os honorários de sucumbência. Parcial provimento dos embargos declaratórios da União Federal, tão somente para reconhecer omissão quanto ao índice de atualização monetária aplicável à condenação.
10. Embargos de Declaração da demandante e da União Federal parcialmente providos.”
Desta decisão, foram opostos embargos de declaração pela União, que foram rejeitados (Evento 77).
Em suas razões (Evento 84), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 5º, LV e LVI e 37, caput da Constituição da República, alegando para tanto, que o julgado estaria contraditório ao entender por não existir prova dos fatos para existir sanção administrativa ao mesmo tempo que declara estar ciente de que a autora já está condenada criminalmente; que não caberia ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo, sob pena de violação ao artigo 2º da CF/88, que consagra o Princípio da Separação dos Poderes; que restaria incontroverso que o processo administrativo teria garantido a ampla defesa e o contraditório, aduzindo, por fim, que, em caso de manutenção da procedência do pedido, a correção monetária deveria ser aplicada com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1o -F da Lei no 9.494.
O presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (Evento 163).
É o relato do necessário. Decido.
No que tange à correção monetária, o acórdão recorrido reconheceu que “o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em substituição a mesma, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” e, ainda, que “nota-se que esta Turma Especializada, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, proferiu decisão (evento 43) em que sanou a omissão do acórdão embargado para consignar que a correção do débito deveria observar o IPCA-E, tendo em vista a decisão do STF no RE 870947, em que a referida Corte declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do artigo 1ºF, da Lei nº 9.494/97”.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia em questão reside na aplicação do índice de correção monetária.
Nesse passo, deve ser ressaltado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou inconstitucional o uso da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, o STF ampliou o entendimento já existente, de utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial-IPCA-E nos créditos inscritos em precatórios, passando a aplicar tal índice em todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Ademais, em julgamento em 03/10/19, o Plenário do STF rejeitou os Embargos de Declaração opostos no referido RE 870.947, afastando a modulação dos efeitos da decisão anterior, concluindo que se aplica o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCAE, para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas de junho de 2009 em diante.
Observa-se, portanto que o decisum guerreado aplicou entendimento totalmente alinhado com a jurisprudência mais recente do STF em regime de repercussão geral, especialmente no que tange aos novos parâmetros estabelecidos para a aplicação de índices de atualização monetária.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com o Tema 810 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil.