Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5050368-50.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: CARLOS ROBERTO DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado do INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de aplicar a regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 — com inclusão dos salários anteriores a julho de 1994 — em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por entender ser mais vantajosa. Requereu também o pagamento das diferenças pretéritas. A sentença baseou-se nos julgamentos das ADIs 2.110 e 2.111/DF pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão determinada no Tema 1.102 do STF justifica o sobrestamento do processo até julgamento definitivo dos embargos declaratórios interpostos; (ii) estabelecer se é juridicamente possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando mais favorável ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 78.265 fixou entendimento de que o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF superou a tese firmada no Tema 1.102, autorizando o regular prosseguimento dos processos sobre a “revisão da vida toda”.
O STF reconheceu a constitucionalidade da ampliação do período básico de cálculo e da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afirmando que a norma não viola direitos adquiridos e deve ser observada de forma cogente, sem admitir escolha pela regra mais favorável.
Com a rejeição dos embargos de declaração e o trânsito em julgado da ADI 2.110/DF, consolidou-se o entendimento de que o segurado não pode optar pela aplicação da regra definitiva quando estiver sujeito à regra de transição.
O juízo de origem aplicou corretamente a jurisprudência vinculante do STF, não havendo vício na sentença que justificasse sua anulação ou reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, afastando a possibilidade de suspensão das ações sobre a “revisão da vida toda”.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional e de aplicação obrigatória, não admitindo a opção do segurado pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I, e 85, § 11; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265/DF, Plenário, j. 2024; STJ, REsp nº 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 2020 (Tema 999); STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), j. 01.12.2022 (decisão superada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.