Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000138-69.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ROSANGELA ALVES RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por ROSANGELA ALVES RAMOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base na aplicação da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. A parte autora sustenta ser esta mais vantajosa do que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 e requer o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF permite o prosseguimento do julgamento das ações que discutem a revisão da vida toda; (ii) estabelecer se é possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo sua força cogente e afastando a possibilidade de opção pelo cálculo mais favorável previsto na regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Com base no julgamento da Reclamação Constitucional nº 78.265, o STF assentou que as decisões nas ADIs 2.110 e 2.111 superaram a tese firmada no Tema 1.102, autorizando o regular prosseguimento dos feitos suspensos.
A tese firmada nas ADIs vincula todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, vedando a aplicação da regra definitiva para segurados abrangidos pela regra de transição.
A pretensão da parte autora de ver aplicada a regra definitiva encontra óbice na orientação consolidada do STF, tornando inviável o acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão do STF nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF supera a tese do Tema 1.102 e autoriza o prosseguimento dos processos sobre a revisão da vida toda.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 é de aplicação cogente e não admite substituição pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, mesmo que esta seja mais vantajosa ao segurado.
É constitucional a utilização da regra de transição para o cálculo do salário de benefício, sendo inviável a revisão da RMI com base na regra permanente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 201, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265, j. 2024; STJ, REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11.12.2019 (Tema 999); STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.