Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053225-35.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718)
ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de prova pericial formulado pela Embargante nos presentes autos.
Nomeio perito do Juízo o Sr. ALEXANDRE PINHO CAMPELO, Perito Contábil, com endereço conhecido da Secretaria.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o Sr. Perito para que apresente sua proposta de honorários.
Prazo: 5 (cinco) dias n/f do § 2.º do art. 465 do CPC.
Após, manifestem-se as partes.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 465, § 3.º do CPC.
Caso as partes não aceitem a proposta formulada, dê-se vista ao Expert para resposta, em igual prazo.
Em caso de aceitação da proposta pelas partes, intime-se a Embargante para que efetue o depósito judicial relativo a parte ou à integralidade, conforme acordado, dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tudo feito, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos, esclarecendo que o prazo para a apresentação do laudo regularmente determinado por este Juízo é de 30 (trinta) dias, podendo, contudo, ser ampliado caso o trabalho se inicie imediatamente após o pagamento ao menos da primeira parcela dos honorários pela parte embargante.
Fica ainda esclarecido o ilustre experto que caso haja indicação de assistentes técnicos, deve intimá-los para acompanhar as diligências e exames a serem realizados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, comprovando a intimação nos autos, tudo conforme o art. 466, § 2.º do CPC.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará de levantamento de 50% dos valores depositados a título de honorários em favor do Sr. Perito.
Sem prejuízo, dê-se vista às partes acerca do laudo pericial juntado.
Prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1.º do CPC.
Nada mais sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento do valor restante em favor do Sr. Perito nomeados nos autos.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.