Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084990-24.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: VALERIA CRISTINA DE BARROS OLIVEIRA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS AMERICO RODRIGUES COUTO (OAB RJ105373)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
EMENTA
EMENTA1: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente concedida e cessada administrativamente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual, com base em laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral, a justificar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cessado administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão ou o restabelecimento de benefícios por incapacidade exige a comprovação da incapacidade laborativa, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência legal, nos termos dos arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, apesar do diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico, ao constatar ausência de crises frequentes, de sinais clínicos de descompensação e de limitações funcionais impeditivas ao trabalho.
5. O laudo pericial demonstra que a autora deambula sem auxílio, não apresenta atrofias, déficits funcionais relevantes ou exames recentes que evidenciem agravamento da doença capaz de comprometer a capacidade laboral.
6. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial, mas, inexistindo outros elementos probatórios aptos a infirmá-lo, suas conclusões prevalecem, conforme os arts. 371 e 479 do CPC.
7. A natureza crônica da patologia, por si só, não implica incapacidade permanente, sendo indispensável a demonstração de repercussão funcional atual que inviabilize o exercício de atividade que garanta a subsistência.
8. Ausente a comprovação da manutenção do estado incapacitante à época do ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
9. Sendo o recurso desprovido, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.