Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0222182-31.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VINICIUS DA CUNHA RODRIGUES RAYMUNDO
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por VINICIUS DA CUNHA RODRIGUES, em face da UNIÃO, do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento do LEITE ESPECIAL NEOCATE ADVANCE, na quantidade de 20 latas por mês, conforme sentença proferida nos autos do processo n. 0039058-16.2015.4.02.5101, sob pena de busca e apreensão dos mesmos e imposição de multa cominatória diária a ser arbitrada por este juízo.
Os feitos (este e o processo principal) foram relatados na decisão do Evento 682, que reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer, determinou a devolução ao erário estadual dos valores depositados em juízo e extinguiu a execução provisória, com a ressalva de que "novos pedidos relacionados à execução da obrigação de fazer estarão condicionados ao prévio cumprimento da determinação do Evento 660 (devolução ao erário do valor de R$ 1.638,59)".
A determinação de devolução dos valores remanescentes ao erário foi cumprida conforme Eventos 689 e 693.
Manifestação do MPF no Evento 699.
No Evento 703 o exequente postula o bloqueio de valores para ressarcimento ao advogado pela quantia despendida na compra dos insumos a seu sobrinho, ora exequente.
Decisão do Evento 705 ressaltando a inexistência de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se determinou o ressarcimento do causídico, bem como que a decisão proferida em segunda instância não deu quitação ao Alvará levantado, como quis fazer entender o exequente.
Nos Eventos 712 e 738 o Estado do Rio de Janeiro requer a intimação do exequente para ressarcimento dos valores remanescentes, conforme determinado no Evento 682.
Manifestação do exequente no Evento 721 informando acerca da indisponibilidade do insumo para retirada administrativa, postulando o cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de multa.
Intimados a darem cumprimento à obrigação, a União manifestou-se no Evento 734, enquanto o Estado do Rio de Janeiro apresentou o ofício do Evento 739, informando que, conquanto não possua em estoque o insumo objeto da ação, possui disponível para retirada insumo similar.
No Evento 746 o juízo determinou ao exequente a apresentação de laudo nutricional que informasse acerca da possibilidade de utilização do insumo disponível no estoque estadual, assim como determinou o pagamento pelos executados do valor determinado em favor do patrono da causa, em sede de Agravo de Instrumento.
O Município apresentou impugnação ao valor do débito no Evento 755.
O exequente manifestou-se no Evento 756 informando que os executados retomaram o fornecimento do insumo na via administrativa, requerendo, ainda, a isenção de devolução dos valores remanescentes.
O Estado apresentou impugnação ao valor do débito no Evento 760.
Decisão do Evento 779 indeferindo o pedido de isenção de ressarcimento da verba pública e acolhendo a impugnação do Município do Rio de Janeiro, fixando como devido ao patrono a quantia de R$ 15.253,38.
A União comprovou o pagamento de sua cota-parte no Evento 789, que foi transferida ao patrono conforme Eventos 801 e 804.
A parte exequente informa, no Evento 812, que Estado e Município deixaram de efetuar o pagamento de suas cotas, bem como que o fornecimento não fora retomado desde 08/2024. Requereu, assim, o adimplemento da obrigação de fazer e a penhora on line do valor devido por Estado e Município.
No Evento 818, a parte exequente comprova o ressarcimento dos valores devidos, conforme decisão do Evento 660 (de 01/2024), reiterando o pleito de penhora on line.
Planilha de atualização de valores no Evento 819.
Relatados, decido.
Quanto ao adimplemento da obrigação de fazer, o autor, no ev. 770-anexo5, apresentou laudo manifestando aquiescência com a substituição do NEOCATE ADVANCE pelo ALFAMINO. Consta a retirada de 20 latas do ALFAMINO em outubro/2024 (ev. 770-anexo2), mas, na data marcada para retorno (14/11/2024), o insumo voltou a ficar indisponível (ev. 770-anexo3).
Em petição datada de 10/06/2025 (ev. 818), o autor informa a interrupção no tratamento, porém sem comprovação da recusa administrativa.
Neste sentido, determino a intimação do executado para juntada de receituário nutricional atualizado, bem como para comprovação da atual recusa no fornecimento de ambas as fórmulas já utilizadas pelo menor, no prazo de 15 dias.
Cumprido, venham conclusos para apreciação do pedido de sequestro de verbas públicas, inclusive para ressarcimento ao advogado, conforme decisão do Evento 779.