Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0138424-54.2017.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: MICHEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS BARBOZA (OAB RJ155573)
EXECUTADO: CARVALHO QUEIROZ ASSESSORIA NEGOCIAL LTDA
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO PASSOS FURTUNA (OAB RJ067291)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cuja controvérsia reside na adequação da metodologia de cálculo aplicada para a apuração do montante devido, especificamente no que tange aos índices de correção monetária, à incidência de juros de mora, à delimitação temporal e comprobatória dos lucros cessantes (aluguéis) e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais em face da solidariedade passiva.
O autor ajuizou ação objetivando a rescisão de contrato de compra e venda e financiamento imobiliário (Programa Minha Casa Minha Vida) devido ao atraso e abandono da obra pelas rés Imperial Serviços Ltda. e CEF.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: 1) rescindir os contratos; 2) condenar as rés, solidariamente, à restituição de valores de taxas e sinal, corrigidos por índices de poupança desde o desembolso; 3) pagar aluguéis mensais desde a data prevista para entrega até a conclusão do sinistro pela seguradora; 4) pagar indenização por danos morais de R$ 20.000,00, corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da decisão (Súmula 362 do STJ); e 5) pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (evento 105, SENT134).
Interpostas apelações, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento aos recursos das rés (processo 0138424-54.2017.4.02.5102/TRF2, evento 12, ACOR3). Em sede de embargos de declaração opostos pela CEF, o Tribunal integrou o julgado para esclarecer que, quanto aos aluguéis, apenas os valores efetivamente comprovados mediante recibos acostados à petição inicial na fase de conhecimento deveriam ser objeto de execução (processo 0138424-54.2017.4.02.5102/TRF2, evento 43, ACOR2).
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou planilha no valor total de R$ 117.338,70 (atualizado para 01/02/2025), aplicando juros de mora de 1% ao mês desde 2016 para as parcelas materiais (evento 159, PET1).
A Imperial Servços ofereceu bem imóvel em garantia (evento 171, PET1). A CEF realizou o depósito de sua cota parte (evento 173, PET1), o que foi levantado pelo exequente (evento 199, COMP1).
O exequente pretendeu a execução do restante do valor que entendia devido (evento 204, PET1). A CEF depositou o valor controvertido (evento 213) e impugnou-o, sustentando excesso de execução (evento 216). Alegou que o cálculo do autor não observou o Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cumular juros moratórios com índices de correção após 12/2021, quando deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC por força da EC 113/2021. Apresentou cálculo de R$ 88.111,99, defendendo ainda que sua cota parte nos honorários deveria ser de 5%, dado que as demais rés são beneficiárias de gratuidade de justiça.
É o relatório. DECIDO.
A análise da controvérsia revela que ambas as partes divergem do título executivo e das diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
1. Dos Índices e da Taxa SELIC (EC 113/2021)
O título judicial determinou a correção dos danos materiais pelos índices de poupança e dos danos morais conforme o Manual da JF. O Manual estabelece que, nas condenações em face de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária (item 4.2.2 do Manual).
O cálculo do exequente (evento 159) está incorreto, pois aplicou juros de mora de 1% ao mês de forma linear, ignorando a transição obrigatória para a SELIC em 12/2021. Por outro lado, o cálculo da CEF (evento 216) acertadamente aplicou a SELIC a partir do marco constitucional.
2. Da Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais
A CEF sustenta que os honorários deveriam ser reduzidos para 5% em seu desfavor, pois as corrés são isentas por gratuidade. Tal pretensão viola o título executivo, que fixou honorários de 10% de forma solidária. Na solidariedade, o credor tem o direito de exigir de um ou de todos os devedores a dívida comum por inteiro (artigo 275 do Código Civil). A isenção de pagamento das rés insolventes não reduz o percentual da verba devida pelo devedor solvente, que poderá, se for o caso, exercer direito de regresso. Assim, o cálculo da CEF está equivocado neste ponto ao tentar fracionar a obrigação sucumbencial.
3. Dos Aluguéis (Lucros Cessantes)
A sentença estabeleceu que os aluguéis são devidos desde a data prevista para a entrega das chaves até a "data em que a seguradora Berkley efetivamente concluiu que o sinistro seria coberto". O acórdão integrativo foi expresso: apenas os aluguéis comprovados por recibos durante a fase de conhecimento podem ser executados. O cálculo deve restringir-se estritamente aos recibos que correspondam ao período de atraso delimitado na sentença.
Em síntese, nenhum dos cálculos apresentados reflete fielmente o título executivo. O do exequente se equivoca pelo excesso na taxa de juros; o da executada, pela redução indevida dos honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os cálculos das partes e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore planilha definitiva observando rigorosamente as seguintes diretrizes:
Danos Materiais (Sinal e Taxas): Correção pelos índices de poupança até 11/2021; juros de 1% ao mês (se previstos ou por citação) até 11/2021. A partir de 12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente).
Danos Morais (R$ 20.000,00): Correção monetária (IPCA-E/Manual) e juros desde a data da sentença (10/2020) até 11/2021. A partir de 12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC.
Aluguéis: Apuração baseada exclusivamente nos recibos comprovados na fase de conhecimento (conforme acórdão do evento 43), seguindo a mesma regra de atualização SELIC pós-12/2021.
Honorários Advocatícios: 10% sobre o montante total da condenação, sem fracionamento por cota-parte, dada a solidariedade mantida pelo Tribunal.
Cumprido, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cálculo no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.