Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002272-95.2014.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: NILO CAITANO FERREIRA
ADVOGADO(A): DEJAMIR ANDRADE PAULO (OAB RJ055272)
ADVOGADO(A): GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR (OAB RJ152212)
INTERESSADO: JOSE MARCIO GRILLO RAMOS
ADVOGADO(A): DEJAMIR ANDRADE PAULO
INTERESSADO: ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): CAROLINE MARIA LIRA LUCAS
ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE
ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
Levantamento de suspensão.
Tendo em vista o teor da manifestação da interessado/cessionário, ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO, e o trânsito em julgado da decisão proferida no AI Número: 5010799-48.2025.4.02.0000/TRF2, nos termos abaixo especificados:
"Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade do contrato de cessão de crédito e determinar ao juízo de origem que proceda à respectiva homologação da cessão de crédito em favor do fundo cessionário, observadas as cautelas de praxe quanto às retenções legais no momento do levantamento."
HOMOLOGO a cessão de crédito em favor do fundo, ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO, cessionário, tendo como cedente, JOSÉ MARCIO GRILLO RAMOS, cessionário na Cessão de Crédito inicialmente homologada no processo (Decisão evento 282, DESPADEC1), referente aos honorários contratuais destacados no feito em nome do advogado da parte autora, Geraldo Marcelino de Freitas Junior, OAB RJ152.212, no. 23510015924 processada no TRF2 com o no. 5012391-93.2025.4.02.9388/TRF2 (evento 362, REQPAGAM1), ressaltando o teor do art. 22, da Res. 983/2026, do CJF.
Art. 22. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único. Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do Juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Destaco que o contrato de Cessão de Crédito, ora homologado, diante do disposto na decisão agravada (evento 386, DESPADEC1), foi retificado somente diante do AI Número: 5010799-48.2025.4.02.0000/TRF2 - evento 1, CONTR3.
Na forma do art. 21, §3º da Resolução nº 983/2026, do CJF, dê-se ciência à entidade devedora (parte ré/INSS), bem como aos demais interessados, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Suspenda-se o feito até comprovação do depósito.
Efetivados os depósitos das requisições expedidas no feito e enviadas SOB BLOQUEIO, expeçam-se os competentes Alvarás de Levantamento, em favor do autor, referentes aos valores do precatório em seu nome (evento 361, REQPAGAM1), e em favor do interessado, ORIZ JUS IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO, CNPJ sob o nº 59.550.943/0001-30, do valor depositado, relativo à cessão de crédito pactuada entre JOSÉ MARCIO GRILLO RAMOS e o referido fundo, referente aos honorários contratuais destacados em nome do advogado da parte autora (evento 362, REQPAGAM1).
Assinados e disponibilizados os alvarás para impressão, intime(m)-se os beneficiários, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da expedição.
Deverá o beneficiário acessar as peças do processo e imprimir, em papel A4, o(s) Alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua respectiva expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento dos valores referidos no(s) mencionado(s) documento(s).
Comprovado o levantamento ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da expedição, nada sendo requerido, restará presumido o pagamento regular dos alvarás.
Após, observar a decisão final do AI Número: 5002531-73.2023.4.02.0000/TRF2, conforme estabelecido na decisão (evento 282, DESPADEC1).
Intimem-se as partes desta decisão.