Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0078149-46.1997.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: FERNANDO SARAIVA ROCHA
ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA
DESPACHO/DECISÃO
Evento 195.1: FERNANDO SARAIVA ROCHA, curatelado representado por sua curadora SELMA RARAIVA ROCHA, pretende habilitar-se nos autos para recebimento do montante devido ao Exequente MANOEL ROCHA, na qualidade de pensionista nos termos do Decreto Lei nº 85.845/1998, regulamentado pela Lei nº 6.858/1980.
Da Certidão de Óbito apresentada no ev. 184.3 - p. 1, extrai-se que MANOEL ROCHA era solteiro, não deixou bens e deixou 6 (seis) filhos maiores. Em complemento, foi apresentada a Certidão de Óbito de JOANNA DA CONCEIÇÃO SARAIVA (ev. 184.3 - p. 2), mãe dos requerentes, na qual foi assentado que a referida era viúva de MANOEL ROCHA, deixou bens e 7 (sete) filhos maiores. Em uma análise comparativa dos documentos destacados acima, depreende-se que existe discrepância nas informações lançadas.
Existem, portanto dúvidas sobre a existência de bens a inventariar do exequente falecido, bem como sobre a totalidade dos herdeiros. Nesse caso, a legitimidade para prosseguimento da execução é exclusiva do espólio, representado pelo seu inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, sendo imprescindível a abertura de inventário.
Com efeito, nos casos em que o de cujus deixou bens a inventariar, a legitimidade ativa pertence ao respectivo espólio, representado pelo seu inventariante, ex vi do disposto no art. 75, VII, do CPC; ou, caso já encerrado tal procedimento, a legitimidade pertence aos sucessores, na proporção definida no formal de partilha, que, por sua vez, deve contemplar o crédito objeto do presente processo (AgRg no REsp 1552356/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Diversamente do que sustenta a parte interessada, os valores postulados nesta ação não se enquadram nas hipóteses de pagamento previstas no art. 2o da Lei nº 6.858/80, tendo em vista que os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu Espólio, caso este tenha deixado bens, ou diretamente pelos sucessores na hipótese de inexistência de bens.
Veja-se que, quanto à aplicação da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando a abertura de inventário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já deliberou no sentido de restringir sua aplicabilidade à via administrativa, para “permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes” (REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 15/8/2014).
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA. APELO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. O cerne da questão cinge-se a verificar se a herdeira do ex-servidor falecido possui legitimidade ativa para executar a sentença proferida na ação coletiva que condenou a União Federal a calcular e pagar, ressalvado o direito de descontar as parcelas já creditadas sob essa rubrica, os valores resultantes da diferença entre o índice de 28,86% e aquele que já tenha sido deferido ao autor pela Lei 8.627/93, limitados os efeitos a 30/06/1998.
3. De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio do de cujus, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio. (REsp 1344628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012)
4. In casu, a execução individual foi proposta pela viúva do servidor beneficiado pelos reajustes, que faleceu durante a execução coletiva e, de acordo com a certidão de óbito acostada à fl. 98, deixou bens, 4 (quatro) filhos maiores e cônjuge sobrevivente.
5. A legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva é do espólio, representado pelo seu inventariante, para preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública.
6. Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelada. 7. Apelação provida.”
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002778-80.2014.4.02.5101, REIS FRIEDE, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Pub. 07/06/2018) (gn)
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO FEDERAL DE 1º, 2º E 3º GRAUS (SINASEFE). REAJUSTE DE 3,17%. PROMOVIDA POR PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO DO CEFET- CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CAMPOS (ATUAL INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE - IFF). LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RESSALVADA A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC/73, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, legitimidade para propor execução individual de sentença coletiva transitada em julgado (processo nº 97.0050218-0), sob o fundamento de que, falecido o titular do direito, "enquanto não houver trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha, a legitimidade será do espólio, representado pelo inventariante", e não há notícia nos autos de que tenha sido aberto inventário ou que já houve sentença homologatória de partilha, a despeito de para tanto intimada a parte autora.
2. Segundo o artigo 110 do NCPC (art. 43, do CPC/73), "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o"; além disso, a verba pretendida não está inserida nas exceções previstas na Lei nº 6.858/1980 ou no artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, estando correta a sentença extintiva, proferida em consonância com o entendimento predominante na jurisprudência, segundo o qual o espólio é o legitimado para agir nos autos sempre que o de cujus deixar bens.
3. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, mesmo porque irrazoável transferir para o âmbito da impugnação prevista pelo art. 535 do NCPC a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo, consoante entendimento já pacificado no âmbito desta E. Oitava Turma Especializada (Confira-se: TRF - 2ª Reg., 8ª T. E., AC 201250010019805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 07.12.2016). 4. Apelação desprovida. Ressalvada a necessidade de prévia liquidação do julgado coletivo.”
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000429-98.2014.4.02.5103, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Pub. 07/08/2017) (g.n.)
Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no Evento 195.1.
Esclareço que o pedido de habilitação pode ser realizado, mesmo com os autos baixados, pois o mero peticionamento é suficiente para promover seu desarquivamento.
Arquivem-se.