Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001912-77.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EVELYN CHALITA CHAMMA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ043874)
EXECUTADO: JOSE LACERDA SALES PADILHA
ADVOGADO(A): JOSE LACERDA SALES PADILHA (OAB RJ035943)
DESPACHO/DECISÃO
No ev. 323.1 a Contadoria Judicial requereu o esclarecimentos dos parâmetros que devem ser adotados para elaboração dos cálculos judicias determinados na decisão de ev. 313.1.
No item 1 de ev. 323.1, o setor técnico indaga se "o montante de 400 salários mínimos deve ser atualizado desde setembro/2004, conforme conta da União juntada no Evento 161, fl. 03", é preciso atentar que o Superior Tribunal de Justiça assentou nas Súmulas 541 e 3622 que a correção monetária da indenização por danos morais deve se dar a partir da data do arbitramento e os juros de mora incidem a partir do evento danoso, na hipótese de responsabilização extracontratual.
No caso em exame, a indenização por danos morais foi arbitrada em 29/10/1991, por meio da sentença de ev. 120.6 - p. 90/91. Veja:
Em seguida, em 14/09/2004, o v. acórdão de ev. 122.8 - p. 123/145 manteve a condenação por danos morais, apenas retificando o valor da indenização. Confira- se:
Em complemento, o laudo pericial de ev. 120.6 - p. 8/12, homologado na sentença de ev. 120.6 - p. 90/91, assenta que o filme foi lançado em abril de 1982 (evento danoso).
Assim, de forma diversa do que fez a UNIÃO nós cálculos de ev. 161.44 - fl. 3, a indenização por danos morais no importe de 400 (quatrocentos) salários mínimos, sobre a qual deve incidir os honorários de sucumbência no patamar de 15%, deve ser atualizada da seguinte forma: juros de mora a contar de abril/1982 e correção monetária a partir de outubro/1991.
Com relação aos itens 2 e 3 do pedido de esclarecimentos apresentado no ev. 323.1, o mandado de pagamento encartado no ev. 120.6 - p. 229, evidencia que o pagamento a maior dos honorários de sucumbência, com base no acordo anulado (ev. 120.6 - p. 220), foi efetivado em 05/02/1992.
Além disso, as partes não controvertem quando ao montante discriminado no recebido encartado no ev. 161.44 - p. 4 (Cr$ 152.703.158,11), como quantia recebida pelo advogado JOSÉ LACERDA SALES PADILHA, a título de honorários de sucumbência pelo acordo homologado.
Assim, é esse valor que dever ser tomado como parâmetro para apuração da quantia recebida a maior pelo referido advogado, devendo incidir juros de mora e correção a partir do efetivo desembolso (05/02/1992).
Lado outro, no que diz respeito aos critérios de atualização indagados item 4 do ev. 323.1, os juros de mora devem incidir nos moldes discriminados na sentença de ev. 120.6 - p. 102/103. No entanto, quanto a forma de correção, considerando que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela invalidade da TR como índice de atualização, deve-se adotar a sistemática de correção descrita no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos não tributários.
Por fim, em atenção ao item 5 de ev. 323.1, requer-se a Contadoria Judicial a elaboração de duas planilhas. A primeira, para fins comparativos com os cálculos apresentados pela UNIÃO no ev. 161.44 - p. 4, deve ser atualizada até outubro/2016. A segunda, deve discriminar os valores devidos até a presente data.
À luz dos critérios aqui delineados, restituam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos do crédito devido à UNIÃO pelo executado JOSE LACERDA SALES PADILHA, referente aos honorários sucumbenciais recebidos a maior em decorrência do acordo anulado, observando-se, ainda, o teor das decisões de ev. 266.1 e 285.1.
1. Sumula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
2. Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.