Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006168-60.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: CARLOS ALBERTO FERRARA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO GONÇALVES DIAS (OAB RJ156175)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMA Nº 1124/STJ.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, decorrente de exposição à eletricidade superior a 250 volts, no período de 29/4/1995 a 31/12/2004 para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. A sentença determinou o pagamento de valores atrasados, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de trabalho entre 01/01/2005 a 04/04/2012, com exposição à eletricidade superior a 250 volts, pode ser reconhecido como tempo especial; e (ii) a implementação dos requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts até 28/04/1995, com base no Decreto nº 53.831/64, que inclui tal condição no rol de agentes nocivos.
4. Após 1995, é possível o reconhecimento de atividade especial, desde que comprovada a exposição à eletricidade por meio de formulários descritivos das atividades exercidas e laudos técnicos, conforme entendimento firmado pelo STJ em regime de recursos repetitivos.
5. O Decreto nº 2.712/97 retirou a eletricidade do rol de agentes nocivos, mas a jurisprudência do STJ considera tal rol exemplificativo, admitindo a caracterização de atividade especial com base na exposição efetiva e habitual ao agente perigoso, ainda que não expressamente prevista nas normas posteriores.
6. A exposição à eletricidade superior a 250 volts, por sua própria natureza, oferece risco à integridade física do trabalhador, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto à saúde para o reconhecimento de atividade especial.
7. Eventual ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
8. A sentença deve ser reformada para reconhecer o período de 01/01/2005 a 04/04/2012, pois o PPP e laudo técnico demonstram a exposição constante do segurado a tensões superiores a 250 volts durante o período em análise.
9. O PPP debatido nos autos, o qual fundamentou a decisão de reconhecimento de especialidade de labor para incremento do tempo de contribuição especial do autor, não fez parte do processo administrativo de NB 42/158.562.508-3. Sendo produzido, inclusive, anos após o PA que deferiu o benefício atualmente em gozo pelo autor.
10. Preenchidos os requisitos para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial desde a DER.
11. Considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023.
12. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
13. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso parcialmente provido para reconhecer como especial o período de 01/01/2005 a 04/04/2012, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atual do segurado para uma especial com os efeitos financeiros da presente revisão a serem determinados na fase de liquidação a partir do que vier a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124, observando, conforme o caso, a prescrição quinquenal, e compensando, de qualquer modo, eventuais parcelas pagas a título de benefício inacumulável. Retificada de ofício a sentença a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15/09/2015; STF, RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 947.084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/05/2016. STJ, ProAfR no REsp n. 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 21.09.2021. TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reconhecer como especial o período de 01/01/2005 a 04/04/2012, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição atual do segurado para uma especial desde a DIB (na DER) com os efeitos financeiros da presente revisão a serem determinados na fase de liquidação a partir do que vier a ser determinado pelo STJ, em tese ainda a ser fixada com o julgamento definitivo no Tema 1124, observando, conforme o caso, a prescrição quinquenal, e compensando, de qualquer modo, eventuais parcelas pagas a título de benefício inacumulável, nos termos da fundamentação acima explicitada e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.