Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086748-72.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ANA MARIA CAETANO VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BPC-LOAS À PESSOA IDOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO REQUISITO ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pretende a autora que seja declarado o seu direito à concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC-LOAS), tendo sido julgado improcedente o pedido, por não atender ao requisito econômico para concessão deste tipo de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é sobre se houve ou não comprovação de que a renda familiar per capita indicava um valor que não obrigatoriamente correspondesse a ¼ do salário-mínimo, mas que permitisse concluir por uma situação de miserabilidade econômica ou vulnerabilidade social que autorizasse a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, que versa sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC-LOAS), e a parte autora apelou ao argumento de que, ao contrário do decidido, demonstrou suficientemente que atendia ao requisito econômico para a obtenção do benefício.
4. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença de improcedência deve ser mantida, pois o próprio documento mencionado na apelação, o HISCRE do evento 41, demonstra que o marido da autora possui renda decorrente de aposentadoria, no valor de R$ 4.039,06 (MR ou RMA – renda mensal atualizada), valor muito acima do salário-mínimo, e como bem ressaltado pelo i. representante do Ministério Público Federal em seu parecer, não é a quantia líquida constante do contracheque (ou extrato mensal do benefício) por conta de empréstimos consignados feitos pelo próprio interessado que deve ser considerada para apuração da renda per capita familiar no exame do requisito econômico para a concessão do benefício assistencial. A exceção seria o abatimento das despesas com tratamentos de saúde, aquisição de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo SUS, conforme preconiza o art. 20-B da Lei nº 8.742/93. Todavia, a apelante não demonstrou efetivamente a existência de tais gastos que poderiam ser subtraídos para efeito de apuração da renda, de modo que não se vislumbra uma situação de miserabilidade econômica ou vulnerabilidade social que convença pela reforma da sentença, isso sem falar na falta de esclarecimento sobre a situação da neta e do bisneto, que, via de regra, devem ser sustentados por seus respectivos genitores.
5. Quanto aos honorários, considerando a condenação da parte autora em primeiro grau, entendo que a verba honorária deveria ser fixada somente por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com os incisos II e III do §4º, e com o §6º do artigo 85 do CPC/2015, devendo ser reexaminada e definido o percentual pelo Juízo a quo quando da liquidação do julgado. Como a parte autora foi sucumbente também no recurso, incidem honorários recursais, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, que desde já estabeleço em 1%, conforme tem sido adotado pela Turma.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.