Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070088-03.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: LUIS FELIPE DA SILVA ELSON DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Luis Felipe da Silva Elson de Souza contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que fosse aplicada a regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. O apelante requereu, ainda, a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102 do STF) e/ou nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser determinada a suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento de embargos de declaração no RE 1.276.977 ou nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; (ii) estabelecer se é juridicamente possível aplicar a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, com base na alegada maior vantagem econômica ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999, reconhecendo sua natureza cogente e afastando a possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que mais vantajosa ao segurado.
A Reclamação Constitucional 78.265, julgada pelo Plenário do STF, confirmou que o julgamento das ADIs referidas superou a tese firmada no Tema 1.102, autorizando o prosseguimento dos processos antes suspensos.
A interpretação conferida pelo STF à norma de transição tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo-se a todos os órgãos do Judiciário e da Administração Pública, não se admitindo a reabertura da suspensão processual ou rediscussão do mérito sob o argumento de pendência de embargos que já foram rejeitados.
A sentença encontra-se em conformidade com a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A superação da tese do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF permite a retomada do trâmite processual das ações sobre a revisão da vida toda.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 é de observância obrigatória pelos segurados a ela submetidos, sendo vedada a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 por critério de vantagem individual.
A inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício é juridicamente inviável nos casos regidos pela regra de transição declarada constitucional pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 201, § 1º; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.05.2024; STF, RE 1.276.977, Tema 1.102.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.