Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013488-10.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: OSMAR GOMES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. flexibilização da análise do pedido. RUÍDO. eletricidade. período enquadrado como especial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, vi, do CPC, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 13/01/77 a 18/08/77, 01/07/78 a 12/12/79, 14/09/81 a 15/02/82, 23/09/82 a 21/09/92, 01/12/94 a 21/12/94, 01/12/95 a 30/07/96, 10/06/98 a 01/02/02, 01/04/02 a 30/04/04, 01/12/05 a 30/12/10, 01/01/11 a 15/04/15 e de 01/04/16 a 31/07/17 e julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, i, do CPC, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de contribuição e carência, para fins de aposentadoria do autor, os períodos 01/08/17 a 12/09/17 e 17/10/14 a 31/12/14.
2. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a análise da especialidade de período de trabalho não expressamente requerido na exordial, uma vez que a observância ao princípio da congruência exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, objetivando a busca da verdade real.
3. PPPs em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos a época e a eletricidade acima de 250 Volts, extraindo-se da atividade descrita que a exposição se dava de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Enquadramento de tempo especial.
4. Considerando a informação de que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por idade, ante a vedação legal de recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei n 8.213/91), deve a parte optar pela que lhe seja mais vantajosa, sendo que, caso opte por perceber a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados concedidos na demanda judicial até a data anterior ao implemento daquele benefício. E, caso opte por perceber a aposentadoria concedida no âmbito judicial, deverão ser compensados os valores já recebidos a título do benefício concedido no âmbito administrativo.
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Recurso de apelação do autor provido para reforma parcial da sentença, concedendo à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) em favor do autor, calculada com fulcro na Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015), com DIB em 12/09/2017, mediante o enquadramento dos períodos de 23/09/82 a 21/09/92 e 01/01/2011 a 15/04/2015. Condeno, ainda, o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo, ademais, a verba honorária devida pelo INSS ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.