Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000548-50.2009.4.02.5001/ES
INTERESSADO: H TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA DELMONTE ALVES
ADVOGADO(A): RENAN TABET BARROS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DIAS DA MOTTA
DESPACHO/DECISÃO
DO PEDIDO DE PENHORA (EVENTO 155)
A União requereu no EVENTO 155 a penhora dos bens de matrículas 42.348, 32.349 e 32.250, todos de propriedade do executado ANTONIO BORBA DE MELLO.
Indefiro o requerimento, considerando que foi reconhecida a impenhorabilidade do apartamento (mat. 42.348), conforme decisão proferida nos embargos de terceiro 00021966020124025001, transitada em julgado. Por outro lado, as frações ideais das vagas de garagem (mat. 32.349 e 32.250) que pertenciam ao executado, foram adjudicadas em favor da coproprietária nos autos do processo 00029689620074025001, também em trãmite neste Juízo, conforme EVENTOS 275 e 276 daqueles autos.
DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO (EVENTOS 156, 157, 160 e 162)
A União requereu no EVENTO 156 o redirecionamento do feito para a empresa H TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em função da dissolução irregular da empresa executada DSF IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que: a DSF foi dissolvida irregularmente, inclusive, consta, em sua situação cadastral "inapta", pelo motivo "inexistente de fato"; que no cadastro da Junta Comercial consta como situação atual "cancelada - artgo 60 da Lei 8934/94"; que após a dissolução irregular, um de seus sócios, Daniel, constituiu nova empresa denominada H TRADING, que continuou a exercer atividade empresarial no mesmo setor econômico da executada, caracterizando, de forma muito clara, a hipótese de responsabilidade tributária por sucessão, prevista no artigo 132, parágrafo único do CTN; que atualmente, o Sr. Daniel é o responsável pela gestão da H Trading.
H Trading apresentou exceção de pré-executividade no EVENTO 157 em que alega, em síntese, que houve a prescrição para o redirecionamento da execução, uma vez que a União poderia o ter feito em 2014 e não o fez.
A União requereu no EVENTO 160 a rejeição da peça de EVENTO 157, bem como, reiterou os pedidos formulados nos EVENTOS 155 e 156, uma vez que: a causa mais recente de interrupção da prescrição ocorreu em 09/04/2018, com a citação do coexecutado Daniel Griner, cujo efeito atinge todos os demais devedores solidários (artigo 125, III do CTN); que a União tomou ciência da diligência negativa de penhora em 28/11/2018, oportunidade em que o prazo de prescrição começou a fluir; que antes do término do prazo prescricional de seis anos, a União requereu em 07/12/2023 a penhora de três imóveis (EVENTO 155); ademais, a exequente requereu o redirecionamento em 07/05/2024 (EVENTO 156), o que demonstra que não houve inércia por parte da União; que o pedido de EVENTO 156 não é sucessão empresarial de direito, mas sim, sucessão de fato, "... feita de modo escamoteado, sem qualquer formalização ou comunicação, seja ao Fisco ou à Junta Comercial..."; que o sócio da executada simplesmente abriu um outro CNPJ e passou a exercer as atividades através de uma nova empresa; que por este motivo, não haveria como o Fisco ter ciência de imediato da sucessão empresarial, de modo que foi necessário um intenso trabalho de investigação, realizado pela Divisão de Combate à Fraude e Investigação Fiscal da Procuradoria da Fazenda Nacional, para descobrir a ocorrência da sucessão de fato e requerer o redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora; que não há que se falar em inércia do Fisco, uma vez que a ciência da sucessão empresarial de fato somente foi possível após um trabalho de investigação realizado pela exequente, razão pela qual não ocorreu prescrição para o pedido de redirecionamento, nos termos da teoria da actio nata.
H Trading no EVENTO 162 reiterou os temos da peça de EVENTO 157.
Relatados, decido.
Conforme contrato social anexado no EVENTO 156-CONTRSOCIAL4, a empresa H TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. foi constituída em 31/01/2014, conforme registro do contrato social de constituição na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Isto significa que, desde então, a União poderia ter requerido o redirecionamento, haja vista a publicidade do ato de constituição, mas acabou por pleitear o redirecionamento somente em 07/05/2024 (EVENTO 156), ou seja, mais de dez anos após a constituição da referida empresa, razão pela qual está configurada a prescrição para o redirecionamento.
O fato de os trabalhos de investigação acerca da suposta sucessão empresarial terem permitido que o pedido da União somente fosse pleiteado em 2024 não altera os efeitos da prescrição, devendo a exequente suportar o referido ônus.
Finalmente, conforme a própria União alegou em sua peça de EVENTO 160, a citação do sócio Daniel em 2018 somente interrompe a prescrição dos demais devedores solidários (artigo 125, III do CTN), uma vez que a citação é ato processual e não produz efeitos para quem não é parte no processo, tal qual a H TRADING.
Isto posto, rejeito o pedido de redirecionamento de EVENTO 156, e, por consequência, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade de EVENTO 157.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição intercorrente não foi alegada pelas partes, mas é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual passo a analisá-la.
O executado Daniel foi citado em 09/04/2018 e em 16/06/2018, o oficial de justiça certificou a inexistência de bens para penhora (fls. 6 e 11 do EVENTO 137-OUT43). A exequente tomou ciência do resultado negativo da penhora em 07/12/2018 (EVENTOS 139 e 140), oportunidade em que se iniciou o prazo prescricional, na forma do TEMA 566 do STJ.
Em 27/05/2019, a exequente requereu a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF, razão pela qual os autos foram suspensos (EVENTOS 149, 152 e 154). Somente em 07/12/2023, a União requereu a penhora de imóveis de propriedade do executado ANTONIO BORBA DE MELLO(EVENTO 155).
Conforme narrado acima, a União requereu tempestivamente a penhora dos imóveis no EVENTO 155, pois ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de seis anos, na forma do TEMA 568 do STJ.
No entanto, este pedido foi indeferido, pois o apartamento é bem de família e as vagas foram adjudicadas em outro processo, conforme ressaltado no tópico "Do pedido de penhora".
Em sendo assim, tendo em vista o decurso do prazo de mais de seis anos desde a citação do executado Daniel em 09/04/2018 sem qualquer diligência apta a interromper a prescrição, é de concluir pela suposta prescrição intercorrente.
Contudo, antes de decretar a prescrição intercorrente, na forma do artigo 487, II, § único do CPC, intime-se a União para se manifestar, no prazo de quinze dias, sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, sendo que o seu silêncio será tido como concordância com a prescrição.
Decorrido o referido prazo, retornem-me os autos conclusos.