Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022981-06.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: LUCIANA SEIXAS SAMPAIO MORGADO
ADVOGADO(A): LUDMILA RICHARDELLI COSTA LANZA (OAB MG137799)
INTERESSADO: MERCATORIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CREDITOS JUDICIAIS S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES COSTA
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o demonstrativo de pagamento apresentado no evento 145, dou por cumprida a obrigação de pagar decorrente do título executivo judicial constituído nos autos, na forma do art. 924, II, c/c art. 771, ambos do NCPC.
Outrossim, tendo em vista que a totalidade do crédito objeto do Precatório nº 5010588-46.2023.4.02.9388, originariamente de titularidade da Autora, ora Exequente, LUCIANA SEIXAS SAMPAIO MORGADO, foi cedida à MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A, nos termos da decisão do evento 134, determino a intimação da referida cessionária, bem como da advogada Bianca Teixeira Lima, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados bancários de conta de sua titularidade, necessários à transferência dos créditos mencionados (dados obrigatórios: banco, agência, número da conta, conta corrente ou poupança, nome completo do titular e CPF ou CNPJ).
Apresentadas as informações, oficie-se ao gerente-geral do Pab Justiça Federal da CAIXA, para que providencie a transferência dos valores depositado nas contas judiciais nºs 4021.005.139697841 e 4021.005.139697850, vinculadas à Requisição nº 5010588-46.2023.4.02.9388, respectivamente, em favor da cessionária e da advogada acima mencionadas.
Intimem-se a cessionária e a referida advogada para ciência e cumprimento deste despacho.
Confirmadas as transferências e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.