Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0533473-38.2006.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CASA GELLI MOVEIS SA
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB RJ013310)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417)
ADVOGADO(A): MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI (OAB DF048808)
EXECUTADO: RENATO DE CARVALHO GELLI
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB RJ013310)
EXECUTADO: MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI
ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA (OAB RJ013310)
DESPACHO/DECISÃO
I. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de CASA GELLI MOVEIS SA, RENATO DE CARVALHO GELLI e MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI, objetivando a cobrança de débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa nº 35.130.987-0.
A parte exequente requer, ao evento 143, que seja reconhecida a sucessão tributária e a existência de grupo econômico de fato formado pela empresa ora executada, CASA GELLI MOVEIS S.A., e outras empresas e seus respectivos administradores e acionistas, a fim de que respondam, solidariamente, pela obrigação tributária objeto da presente execução.
Para tanto, a exequente alega ter havido sucessão empresarial de fato, mediante a utilização de interpostas pessoas para blindagem patrimonial com a finalidade de se elidir da cobrança fiscal.
Narra que "em 1998, de comum acordo, todos os sócios da CASA GELLI MOVEIS S.A. (RENATO DE CARVALHO GELLI, MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI, MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI, MARIA CARMEM GELLI RAMOS, MARIA HELENA GELLI DE ARAÚJO MOREIRA, LUIZ OCTÁVIO GELLI, GILBERTO GELLI e WALTER GELLI) realizaram uma operação societária estruturada de blindagem patrimonial, na qual parcela saudável da executada foi transferida para outra empresa dos mesmos sócios, consistindo na transferência de diversos imóveis e do controle de outra empresa do Grupo (PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA.) para a PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA." Aduz que "tal manobra abusiva acarretou a transferência de todo o patrimônio da executada para estas empresas do Grupo e, consequentemente, toda a movimentação financeira relevante para as mesmas".
Acrescenta que a cisão parcial da executada foi realizada com vistas à blindagem patrimonial frente às elevadas dívidas fiscais que já possuía contra si, de modo que "praticamente todo ativo imobilizado foi transferido para a absorvente que descontados os prejuízos acumulados não restou patrimônio para suportar as dívidas fiscais que hoje somam mais de 50 milhões de reais". Ressalta que "além dos bens transferidos, transferiu-se parte do patrimônio liquido com redução do capital social, que deveria ser intangível como garantia dos credores".
Aponta, ainda, que há coincidência de sócios entre as empresas do grupo antes mencionadas, e que a prática dos atos irregulares pelos sócios, nas duas pontas da operação, indica a ciência e responsabilidade de todos frente às dívidas fiscais. Assim, afirma que "não apenas os administradores da sociedade, mas todos os acionistas, anuíram e se beneficiaram da operação de blindagem patrimonial e dissolução da executada com alto grau de endividamento, ao possuírem também as sucessoras utilizadas para esta finalidade ilícita que guardam para os mesmos o patrimônio familiar, cujos frutos são distribuídos a todos eles na proporção de suas participações".
Sustenta que "em decorrência da cisão abusiva, houve um aumento exponencial da capital social da pessoa jurídica absorvente (PROMOVEL), ampliando-se o quadro societário, espelhando os mesmos sócios da cindida, donde se conclui que não há de fato base econômica que justifique a operação a não ser a ilícita blindagem patrimonial, evidenciando o caráter manifestamente abusivo da operação".
Destaca também que a PETROGELLI funcionou no mesmo endereço que PROMOVEL na Rua 16 de março, o mesmo acontecendo com a CASA GELLI no endereço da Av. Brasil, 12025, além de se verificar o compatilhamento de empregados.
Conclui que "houve de fato uma sucessão das atividades sem observância dos ditames legais, com desvio de finalidade para blindagem patrimonial e ocultação de bens perante o fisco, subsumindo-se assim à descrição da norma dos arts. 124, I c/c 135, III c/c 133 do CTN, responsabilizando-se as pessoas físicas e jurídicas que geriam a sociedade de fato e praticavam atos com interesses comuns".
Ao final, a exequente pleiteia a inclusão no polo passivo do presente feito das seguintes partes: PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA., PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA., MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI, MARIA CARMEM GELLI RAMOS, MARIA HELENA GELLI DE ARAÚJO MOREIRA, LUIZ OCTAVIO GELLI, GILBERTO GELLI, ESPÓLIO DE SILVIO GELLI (herdeiro de WALTER GELLI, representado pela inventariante RAQUEL DE BARROS GELLI, sendo responsável nas forças da herança), MILTON GELLI (herdeiro de WALTER GELLI sendo responsável nas forças da herança) e OTAVIO GELLI (herdeiro de WALTER GELLI, sendo responsável nas forças da herança).
Ademais, a exequente requer a concessão de diversas medidas de urgência, visando a indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Resposta da parte executada ao evento 187, em que afirma ser descabida a pretensão de extensão da responsabilidade tributária, nos moldes requeridos pela União. Pontua que a operação de cisão patrimonial da executada CASA GELLI MOVEIS SA não foi realizada com objetivo fraudulento e de “blindagem patrimonial”, mas sim com o intuito de manter a atividade operacional da Casa Gelli – de natureza mercantil – separada da atividade imobiliária e de investimentos (estas sem natureza mercantil). Aduz que a cisão parcial da Casa Gelli obedeceu a todos os requisitos legais, revestindo-se de legalidade.
A seu turno, a executada CASA GELLI MOVEIS SA apresenta exceção de pré-executividade ao evento 210, em que aponta a prescrição do crédito tributário objeto da execução.
Ressalta que os fatos geradores da cobrança se referem ao exercício de 1998 e que houve a notificação de lançamento para impugnação em 1999, sendo que a presente execução fiscal foi ajuizada tão somente em 23.11.2006, quando já decorrido o prazo de 5 anos previsto pelo art. 174 do CTN.
Resposta da União ao evento 216, em que rechaça a ocorrência da prescrição e reforça a necessidade de reconhecimento da existência do grupo econômico de fato, conforme requerido ao evento 143.
É o relatório.
II. Passa-se, de início, à análise da execeção de pré-executividade apresentada no evento 210.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte exequente busca a cobrança de crédito tributário consubstanciado na CDA nº 35.130.987-0, que abarca tributos relativos aos exercícios compreendidos entre 05 e 13/1998. A parte excipiente, a seu turno, suscita a extinção do crédito por prescrição.
No ponto, convém ressaltar que a prescrição tributária importa não só na perda do direito de ação para a cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
A prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel. Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel. Min. Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional. O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado ( AgRg no REsp 242556/MG).
Fixadas tais premissas, impõe destacar que, na hipótese dos autos, o crédito tributário objeto da CDA nº 35.130.987-0 abarca tributos relativos aos exercícios compreendidos entre 05 e 13/1998 e foi constituído através de NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito) em 29.10.1999, conforme se verifica da própria CDA que instrui o feito (evento 118 - outros 13).
Nas hipóteses de lançamento de ofício, como no caso do crédito exequendo, importa consignar que o lançamento possui duas fases: a fase oficiosa e a fase litigiosa.
A fase oficiosa se inicia com a instauração do procedimento de lançamento e termina com a notificação do sujeito passivo para efetuar o recolhimento. Se o sujeito passivo não se insurgir administrativamente contra o lançamento, estará definitivamente constituído o crédito tributário no 31º dia.
Noutro giro, se apresentada impugnação, terá início a fase litigiosa. Nesse caso, a constituição definitiva aguardará a última decisão administrativa, ou seja, a formação da “coisa julgada administrativa” ou preclusão.
Isso porque, enquanto não encerrada a fase litigiosa, a Fazenda não pode exigir o crédito tributário, pois ainda não há constituição definitiva. Se o crédito tributário ainda não está definitivamente constituído, não pode a Fazenda inscrevê-lo em dívida ativa e, assim, não pode ser ajuizada execução fiscal. Portanto, durante a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito tributário estará suspensa, na forma do art. 151, III do CTN.
Assim, no curso da fase litigiosa, ou seja, após a constituição do crédito tributário, mas antes de sua constituição definitiva, não corre prescrição e nem decadência.
Na situação em questão, não há notícia nos autos sobre interposição de processo administrativo relativo aos créditos em execução. Assim partindo-se da premissa de que não houve a fase litigiosa, houve a constituição definitiva do crédito no no 31º dia após o lançamento, efetuado em 29.10.1999.
Impõe registrar que os documentos constantes dos autos (evento 118 – outros 13, fls. 21/26) comprovam a adesão da parte excipiente a acordo de parcelamento (REFIS) em 25.04.2000. Verifica-se, ainda, que, após sucessivas exclusões e reinclusões, houve a rescisão definitiva do acordo em 20.07.2008.
Conforme acima consignado, o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além de acarretar a interrupção da prescrição. Outrossim, na hipótese de descumprimento do acordo celebrado, o prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro.
Desse modo, considerando-se que, para a referida CDA, a constituição definitiva do crédito ocorreu no dia 30.11.1999 e o prazo prescricional foi interrompido em 25.04.2000, é possível verificar que não houve o decurso do fluxo do prazo prescricional de 5 anos até a data dos sucessivos parcelamentos, nem tampouco entre o reinício do prazo prescricional (após a rescisão do acordo) e o ajuizamento da presente execução.
Diante desse quadro, impõe afastar a alegação de ocorrência de prescrição, no caso.
Superado tal ponto, passa-se à análise do pedido formulado pela parte exequente ao evento 143, relativo ao reconhecimento da sucessão tributária e da existência de grupo econômico de fato formado pela empresa ora executada, CASA GELLI MOVEIS S.A., e outras empresas e seus respectivos administradores e acionistas, com a consequente uniformização do polo passivo desta ação com as demais execuções ajuizadas em face da empresa executada, através da inclusão dos corresponsáveis indicados.
Para tanto, a exequente alega ter havido sucessão empresarial de fato, mediante a utilização de interpostas pessoas para blindagem patrimonial com a finalidade de elidir-se da cobrança fiscal.
A respeito do tema, verifica-se que a questão posta pela parte exequente já foi enfrentada, minuciosamente, por este Juízo, quando proferiu a decisão constante do evento 195 nos autos da Execução Fiscal nº 0526035-29.2004.4.02.5101, onde se concluiu pela existência de corresponsabilidade de PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA., PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA., MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI, MARIA CARMEM GELLI RAMOS, MARIA HELENA GELLI DE ARAÚJO MOREIRA, LUIZ OCTAVIO GELLI, GILBERTO GELLI, ESPÓLIO DE SILVIO GELLI (herdeiro de WALTER GELLI, representado pela inventariante RAQUEL DE BARROS GELLI, sendo responsável nas forças da herança), MILTON GELLI (herdeiro de WALTER GELLI sendo responsável nas forças da herança) e OTAVIO GELLI (herdeiro de WALTER GELLI, sendo responsável nas forças da herança) pelos débitos tributários de CASA GELLI MOVEIS S.A..
Acrescente-se que a formação do grupo econômico do qual integra a executada CASA GELLI MOVEIS S.A. já foi reiteradamente reconhecida também por diversos outros Juízos desta Seção Judiciária (Execução Fiscal nº 0509203-42.2009.4.02.5101, vinculada ao MM Juízo da 9ª VFEF do Rio de Janeiro; Execução Fiscal nº 0070857-39.1999.4.02.5101, vinculada ao MM Juízo da 8ª VFEF do Rio de Janeiro; Execução Fiscal nº 0526344-79.2006.4.02.5101, vinculada ao MM Juízo da 3ª VFEF do Rio de Janeiro; e Execução Fiscal nº 0512763-26.2008.4.02.5101, vinculada ao MM Juízo da 6ª VFEF do Rio de Janeiro) e pelo E. Tribunal Regional da 2ª Região em diversos recursos, dentre os quais, o Agravo de Instrumento nº 5016411-40.2020.4.02.0000 (Rel. Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO - Órgão Julgador: Gabinete da Vice-Presidência; Data Julgamento: 15/02/2023); a Apelação Cível nº 5095507-30.2020.4.02.5101 (Rel. Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, julgado em 13/06/2025); e Agravo de Instrumento nº 5019478-08.2023.4.02.0000 (Rel. Desembargador Federal PAULO PEREIRA LEITE FILHO - Data Julgamento: 29/01/2024).
Assim, adoto como fundamento para o redirecionamento da cobrança, aqueles declinados na decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0526035-29.2004.4.02.5101 (evento 195), in verbis:
"(...) Inicialmente, convém assinalar o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 134, caput, do CPC, para fins de redirecionamento da execução fiscal em razão da configuração de sucessão empresarial e reconhecimento da existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida. III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1786311 2018.03.30536-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/05/2019)
Portanto, em se tratando de execução fiscal, não se justifica a instauração de incidente em apartado para a apreciação da matéria trazida aos autos pela exequente, vez que se afigura incompatível com o rito especial da execução fiscal. A propósito, vale lembrar o disposto no art. 16, §3º, da LEF, que, expressamente, veda a apresentação de reconvenção, bem como a criação de incidentes processuais, de modo que toda matéria de defesa, em sentido amplo, deve ser analisada quando do julgamento de eventuais embargos.
Isso não significa dizer que se prescinda da oportunidade ao contraditório, ainda que não seja exercido previamente, como previsto no CPC, mas no âmbito do processo que comporte dilação probatória, que não é o caso da execução fiscal, e sim dos embargos.
Por ora, cabe apenas um primeiro exame a partir dos elementos probatórios apresentados, os quais poderão ser rebatidos oportunamente, se for o caso, na via própria.
Antes, porém, de analisar precipuamente o caso concreto, cumpre assentar algumas premissas a respeito do alcance da responsabilidade tributária em voga.
Como se sabe, a responsabilidade tributária pode ser entendida em sentido amplo, de submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. Já o artigo 121 do CTN define dois tipos de sujeitos passivos dessa obrigação, quais sejam, o contribuinte e o responsável tributário (em sentido estrito), sendo que, a este último, não se exige ligação direta com o fato imponível, mas sua responsabilidade advém de disposição legal.
É o caso da responsabilização tributária por sucessão, em que se estabelece uma relação de decorrência entre titulações jurídicas próprias do antecessor e do sucessor, que passa a ocupar a posição daquele, mediante a subrrogação nos direitos e obrigações tributárias, por força de determinação legal.
Entre as hipóteses legais de sucessão tributária, o artigo 132 do CTN, invocado pela exequente, assim dispõe:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Muito embora o citado dispositivo legal não se refira, expressamente, à hipótese de cisão de sociedades, o que se justifica porque tal modalidade de alteração societária somente foi introduzida no nosso ordenamento jurídico em momento posterior, com o advento da Lei nº 6.404/76, é assente o entendimento de que se aplica à cisão o mesmo regime da responsabilidade por sucessão, a exemplo dos seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E/OU CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA - ARTIGOS 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTINÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE À CISÃO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 123 E 132 DO CTN. 1. Na hipótese dos autos, o Recorrente tenciona obter provimento judicial que reconheça a duplicidade da cobrança dos débitos objetos da Inscrição em Dívida Ativa da União sob o n.º 30605006866-96; e reconheça a ausência de responsabilidade tributária da impetrante no que se relaciona às Inscrições em Dívida Ativa da União sob o n.º 30705001654-30 e 30605006866-96, com a consequente exclusão do registro da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal - CADIN, e a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. Nos termos do artigo 233 da Lei n.º 6.404/76, depreende-se que, na hipótese de cisão parcial, as sociedades constituídas sucederão a companhia cindida nos direitos e obrigações relacionados no ato de cisão, desde que assim fique consignado no ato de cisão, cabendo aos credores a impugnação do pacto firmado entre as empresas, que acarretou a exclusão da solidariedade. Contudo, questão que merece reflexão é se o aludido dispositivo deve ser aplicado ao Fisco. Ora, não faz sentido que convenção entre particulares possa afastar a obrigação de pagamento de tributos, na forma do que é previsto no artigo 123 do Código Tributário Nacional. 3. O artigo 132 do Código Tributário Nacional, que dispõe que a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas" deve ser aplicado à cisão, o que implicaria no reconhecimento da responsabilidade da empresa Recorrente. 4. A solidariedade somente alcança os débitos devidos à época do ato da cisão, ou seja, os débitos efetivamente constituídos naquela data. A cisão da empresa RCA INTERNATIONAL COMMODITIES S.A se deu em 02 de setembro de 2004. Nos autos não há qualquer indicação de quando os débitos fora constituídos, ônus da empresa Recorrente. 5. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 544892 0011953-46.2011.4.05.8100, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/03/2013 - Página::635.) - g.n.
TRIBUTÁRIO. CISÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA CINDIDA E A QUE RECEBEU PARCELA DO PATRIMÔNIO. I. A jurisprudência dos tribunais vêm adotando o entendimento de que a empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Precedentes: STJ, REsp 970585 / RS, rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 07/04/2008; TRF 5ª Região, AGTR 76299/CE, rel. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJ 25/06/2007; TRF 4ª Região, AC 2008.70.00.012335-4, rel. JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 28/04/2009. II. Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 505602 2009.83.00.012881-0, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::30/09/2010 - Página::792.) - g.n.
No mesmo sentido, vale citar a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0005616-31.2018.4.02.0000 (2018.00.00.005616-5), in verbis:
"Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº. 0500076- 65.2018.4.02.5101, que concedeu a liminar requerida possibilitando a expedição de certidão de regularidade fiscal.
(...)
É o relato do necessário. Passo a decidir.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Passemos à análise do fumus boni juris.
Cinge-se o presente agravo de instrumento em determinar a possibilidade de sucessão tributária nos casos decorrentes de cisão de empresa.
Destaca-se, de plano, que o Código Tributário Nacional não estabeleceu regra expressa sobre sucessão tributário nos casos de cisão.
Art. 132 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Entretanto, a referida falta de previsão explica-se em virtude de o instituto ter surgido no ordenamento jurídico tão somente com o advento da Lei nº 6.404/76, após, portanto, a edição do CTN. A mencionada Lei das Sociedades Anônimas assim define a cisão em seu art. 229:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Logo, muito embora não conste expressamente do rol do art. 132 do Código Tributário, doutrina e jurisprudência têm entendido que a cisão configura modalidade de transformação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão.
Sobre a matéria, o escólio de Hugo de Brito Machado:
"A sociedade cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão" (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. Malheiros, 1997,p. 109, apud PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, 11ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2009, p. 966).
No que diz respeito aos efeitos dessa solidariedade obrigacional passiva, trago à lume o ensinamento de Sacha Calmon Navarro Coelho:
"Em se tratando de solidariedade passiva - tema que ora estamos a esquadrinhar -, os devedores respondem, cada qual, pela dívida toda. O credor tem o direito de escolher e de exigir de dado devedor a dívida toda, salvo se houver benefício de ordem (totum et totaliter). (...) Pelo sistema do CTN, o Fisco escolhe o devedor mais solvente a seu bel-prazer e conveniência. O benefício de ordem, pois, inexiste. A satisfação do crédito tributárioprevalece em favor dos entes tributantes." (in Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 686/687)
O C. STJ e esta Corte Regional possuem entendimento pacífico e consolidado no tocante à aplicação do art. 132 do CTN às operações de cisão, bem como acerca da responsabilidade solidária da sociedade recipiente de parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. CISÃO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUCESSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCESSORA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA CINDIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese em que o Tribunal local, ao analisar as provas produzidas, entendeu que a agravante é sucessora da empresa RCA International Commodities S/A. Por outro lado, a parte agravante sustenta que não houve comprovação nesse sentido. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da empresa agravante, demanda reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a empresa sucessora, em caso de cisão parcial, responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida com relação ao patrimônio transferido. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010. 6. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.624/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CISÃO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO, NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE. 1. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de que restaria configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente, pois não indica qualquer dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJe de 07/04/2008). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 852.972/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 08/06/2010)
TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃODISFARÇADA DE LUCRO. PRESUNÇÃO. EMPRÉSTIMO A VICE-PRESIDENTE DA EMPRESA. 1. A empresa resultante de cisão que incorpora parte do patrimônio da outra responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida. Irrelevância da vinculação direta do sucessor do fato gerador da obrigação. (...) (STJ, RESP 200701707219, Rel. Min. José Delgado, 07.04.2008).
TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. CND. CISÃO PARCIAL. DÉBITOS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 132 DO CTN. LEI Nº 6.404/76. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A r. sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que restou demonstrado que os débitos fiscais não quitados foram constituídos antes da cisão parcial, a qual deu origem à empresa impetrante, que se tornou responsável, solidariamente, pelas dívidas tributárias da companhia cindida, por força do art. 132 do CTN. 2.Deve-se aplicaro art. 132 do CTN às hipóteses de cisão, eis que o CTN, quando da sua edição, não previu a hipótese de cisão pelo simples fato de que não havia a figura referida antes da sua previsão legal na Lei 6.404/76. 3. Ante a existência de débitos fiscais, não há que se permitir a expedição de certidão negativa em nome da empresa impetrante. 4.Apelação improvida. (TRF2, AMS 200351030021776, Rel. Des. Luiz Antonio Soares, 03.12.2008).
Observa-se, assim, que a jurisprudência entende que, embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão.
Quanto a responsabilidade do sucessor, registro que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da sociedade cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (art. 229, §1º e §3º, da Lei nº 6.404/76).
Considerando que a ora agravante traz indícios apontando a sucessão empresarial, em decorrência de cisão, não vislumbro motivos para que seja expedida a certidão de regularidade fiscal, devendo ser reformada a decisão agravada.
Desta feita, ao menos em sede de cognição inicial, vislumbro verossimilhança nas alegações da agravante.
Quanto ao requisito referente ao periculum in mora, verifico estar presente no caso concreto, na medida em que o Juízo já determinou a expedição da certidão de regularidade, a qual, a princípio, não deve ser expedida, em razão da existência de débitos oriundos da sociedade cincida.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo de origem, com urgência Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação como fiscal da lei.
Publique-se e intimem-se."
Consoante a definição contida no art. 229, caput, da Lei nº 6.404/76, trata-se a cisão de "operação pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão".
A princípio, dispõe o art. 233, parágrafo único, da citada lei, que o "ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida". A exegese da norma em comento sugere, no entanto, que a possibilidade de limitação da responsabilidade nela prevista não ultrapassa a relação jurídica existente entre a sociedade cindida e aquela(s) resultante(s) da cisão, senão que, perante o credor, em regra, todas elas respondem solidariamente pelas obrigações anteriores à cisão, nos moldes do art. 233, caput, da Lei nº 6.404/1976.
Ademais, o art. 123 do CTN é expresso ao dispor que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes", o que reforça o entendimento de que a norma do art. 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976, não se aplica, para fins de responsabilidade tributária.
A rigor, a cisão configura modalidade de mutação empresarial, o que torna a empresa cindenda, ou seja, a que resulta da cisão, responsável tributária dos débitos da empresa cindida.
Fixadas essas premissas, e voltando-se os olhos para o caso em exame, constatam-se elementos nos autos suficientes para evidenciar a sucessão empresarial decorrente da cisão da sociedade executada, transferindo-se parte de seu patrimônio imobiliário (anexo 07 do evento 192) e participações para a empresa PROMOVEL PROPAGANDA E MARKETING LTDA., que, posteriormente, passou a ser denominada PROMOVEL PARTICIPAÇÕES LTDA. (anexo 06 do evento 192), sendo incorporada à sociedade PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA., de que passou a exercer o controle, conforme ata da assembleia respectiva e alteração contratual juntadas no anexo 04 da petição do evento 192.
Constata-se, ainda, a similitude do quadro societário das empresas sucessoras e o quadro de acionistas da executada, composto por pessoas integrantes da mesma família, além do compartilhamento de mão de obra (anexo 09 do evento 192) e funcionamento nos mesmos endereços.
Ao que tudo indica, a empresa beneficiada com tal cisão assumiu as atividades da empresa devedora, absorvendo seu patrimônio e objeto social, de modo a esvair suas atividades, ao passo em que a empresa cindida restou, basicamente, com o passivo tributário acumulado.
Corrobora essa assertiva a demonstração da expressiva movimentação financeira da PROMOVEL PARTICIPAÇÕES LTDA. diametralmente proporcional à ausência de movimentação financeira da executada, a demonstrar a paralisação irregular de sua atividade, que fora absorvida integralmente por aquela (anexo 09 do evento 192).
Assim, percebe-se claramente que, quando da cisão parcial da empresa executada, a empresa cindenda tornou-se responsável tributário solidária pelo débito em questão, especialmente por ter absorvido parte significativa do patrimônio daquela empresa.
Por sua vez, a PROMOVEL PARTICIPAÇÕES LTDA. ingressou no quadro social da PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA., assumindo-lhe o controle.
Vale lembrar que, com a incorporação, cria-se um vínculo de solidariedade passiva das sociedades beneficiárias quanto aos débitos anteriores da sociedade cindida, atingindo todas as sociedades interessadas (art. 42, § 3º, do CPC).
De conseguinte, a PROMOVEL PARTICIPAÇÕES LTDA. deve responder, solidariamente, pelos débitos ora executados, ante a sucessão empresarial ocorrida, tendo em vista a cisão parcial seguida da incorporação da empresa cindenda à PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA., nos termos do art. 132 do CTN.
Não bastasse isso, é possível aferir que estão presentes as condições para a desconsideração da personalidade jurídica indireta, em moldes a alcançar as empresas integrantes do grupo econômico, a que se refere o art. 124, I, do CTN.
Com efeito, há indícios consistentes da existência de grupo econômico de fato, formado pela executada e as sociedades apontadas pela exequente, notadamente, em virtude da similitude do objeto social das sociedades integrantes do grupo econômico em questão e, principalmente, a íntima relação de coordenação entre elas, na medida em que são administradas por pessoas de uma mesma família, conforme farta documentação apresentada pela exequente.
Assim, percebe-se a utilização indevida da personalidade jurídica da empresa, com abuso de direito, e provável objetivo de se furtar ao cumprimento das obrigações tributárias.
Para além disso, uma vez reconhecida a responsabilidade do grupo econômico, é possível aplicar os artigos 134 e 135 do CTN, no tocante à responsabilização de pessoas físicas ligadas às empresas que o integram.
Nesse tópico, não se pode confundir responsabilidade solidária, tampouco desconsideração da personalidade, com o tão propalado redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores, com fundamento no art. 135, do CTN, que trata de responsabilidade pessoal, sem prejuízo de que, em situações concretas, tais institutos possam ser aplicados de forma conjugada, com é o caso dos autos, conforme a seguir exposto.
Deveras, no caso concreto, há indícios suficientes da existência do alegado grupo econômico de fato, a justificar, em juízo não-exauriente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por conseguinte, responsabilizar outras empresas supostamente integrantes do referido grupo e, mais ainda, as pessoas físicas envolvida.
Nesse tocante, conforme alegado pelo exequente, não apenas os administradores da sociedade, mas todos os acionistas da executada anuíram e se beneficiaram da operação fraudulenta, tendo em vista as diversas atas de assembleias juntadas aos autos, contando com a presença maciça dos acionistas, em que as deliberações foram tomadas por unanimidade. Em especial, a aprovação da cisão parcial da executada foi deliberada pelos acionistas que representavam a totalidade do capital social, conforme anexo 03 do evento 192.
Além disso, o esvaziamento e paralisação da atividade da executada com alto grau de endividamento proporcionou alavancagem econômica às outras empresas do grupo que lhe sucederam, compostas por sócios, então acionistas da executada, e que guardam para os mesmos o patrimônio familiar, cujos frutos são distribuídos a todos eles na proporção de suas participações (...)"
Ipso facto, conclui-se, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, que estão presentes as condições para a desconsideração da personalidade jurídica indireta, em moldes a alcançar as sociedades empresárias integrantes do grupo econômico, bem como os respectivos sócios-administradores, tudo nos termos da fundamentação supra.
Por fim, não obstante o risco de ocultação/dilapidação de eventual patrimônio ainda existente, o arresto é uma medida de caráter excepcional, somente tendo cabimento nas hipóteses em que o executado, devidamente citado, não tenha efetuado o pagamento ou oferecido bens à penhora no prazo legal e não tenham sido encontrados bens de sua propriedade suscetíveis de constrição judicial.
Ante o exposto:
(i) reconheço a existência de grupo econômico de fato, bem como de solidariedade entre os envolvidos, e defiro o pedido de ampliação do polo passivo da execução, devendo ser integradas ao polo passivo do presente feito as seguintes partes:
- PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.570.072/0001-37, com endereço na AV BRASIL 12025, BAIRRO/DISTRITO: PENHA, MUNICIPIO: RIO DE JANEIRO;
- PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.132.707/0001-85, com endereço Rua 16 DE MARCO 155 SALA 902, BAIRRO/DISTRITO: CENTRO, MUNICIPIO: PETROPOLIS - RJ;
- MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI, inscrito no CPF nº 015.226.557-00, com endereço na AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 852, CENTRO, PETROPOLIS e RUA SANTA CLARA, 335 - APT. 102, RIO DE JANEIRO – RJ;
- MARIA CARMEM GELLI RAMOS, inscrita no CPF nº 375.862.387-15, com endereço na RUA MARIO AUTUORI, 285 CASA, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO e RUA REDENTOR 317, APT 201 IPANEMA, RIO DE JANEIRO– RJ;
- MARIA HELENA GELLI DE ARAÚJO MOREIRA, inscrita no CPF nº 741.152.607-00, com endereço na AV KOELLER 05 CENTRO, PETROPOLIS – RJ;
- LUIZ OCTAVIO GELLI, inscrito no CPF nº 04888910782, com endereço na R DEZESSEIS DE MARCO,142, APTO 1205, CENTRO, PETROPOLIS – RJ;
- GILBERTO GELLI, inscrito no CPF nº 09491309749, com endereço na Rua VISCONDE DE ITABORAI, 485, APTO 108 VALPARAISO, PETROPOLIS – RJ;
- ESPÓLIO DE SILVIO GELLI (herdeiro de WALTER GELLI, sendo responsável nas forças da herança, representado pela inventariante RAQUEL DE BARROS GELLI, CPF nº 116.764.587-19, com endereço na rua VISCONDE DE URUGUAI, 79, VALPARAISO, PETROPOLIS, RJ);
- MILTON GELLI (herdeiro de WALTER GELLI sendo responsável nas forças da herança), inscrito no CPF nº 38572656715, com endereço na EST DE FAGUNDES 313 4 DISTRITO, PETROPOLIS, RJ; e
- OTAVIO GELLI (herdeiro de WALTER GELLI, sendo responsável nas forças da herança), inscrito no CPF nº 44702884700, com endereço na AL PERCILIO BORTOLOZO, 36, COND. VALE ITAMARACA, VALE DO ITAMARACA, VALINHOS, SP;
(ii) indefiro o o pedido de concessão de medidas de urgência, nos termos da fundamentação supra;
(iv) determino a citação das partes ora incluídas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, paguem o débito, com os acréscimos legais, ou para que garantam a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
À Secretaria para que providencie a inclusão no pólo passivo das pessoas acima mencionadas.