Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089709-20.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ARTEMIS DE MEDEIROS MOREIRA
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228)
ADVOGADO(A): CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB RJ069085)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5015673762025402000 interposto pela executada, deferiu o pedido de efeito suspensivo, "apenas para impedir a alienação dos automóveis TOYOTA/COROLLA, placa LMM5851 e TOYOTA/ETIOS, placa KKT9F-40" (evento 211, DESPADEC1).
Logo, deve-se aguardar a decisão final desse recurso para seu posterior cumprimento em relação aos referidos veículos informados no cadastro do RENAJUD (evento 157, RENAJUD1 e evento 157, RENAJUD2).
Verifico ainda que não há decisão com efeito suspensivo, tampouco decisão final, proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 5006045-63.2025.4.02.0000 interposto pela UNIÃO contra a decisão do Juízo de indeferimento do seu pedido de reconhecimento de fraude à execução (evento 154, DESPADEC1).
Passo a apreciar o pedido da UNIÃO (evento 210, PET1) em que pede a reconsideração da decisão evento 193, DESPADEC1, na parte em que o Juízo reconheceu o valor exequendo de R$ 4.654.534,50, em outubro de 2022 (evento 192, CALC1) conforme a sentença proferida nos Embargos à Execução (evento 192, SENT2).
A UNIÃO pede, em síntese, o prosseguimento da execução pelo valor exequendo por ela calculado no total de R$ 17.948.620,39, atualizados até maio de 2025 (evento 166, PET1, evento 166, OUT2 e evento 166, OUT3), porque a sentença dos embargos à execução ainda não transitou em julgado e porque ela não possui efeitos imediatos conforme artigo 1.012, inciso III, parte final, do CPC. Acrescenta que o valor depositado na conta judicial deverá ser convertido em renda após o julgamento definitivo desses embargos à execução.
Contudo, essa decisão em que o Juízo reconheceu o valor exequendo de R$ 4.654.534,50, em outubro de 2022 - fixado na sentença dos Embargos à Execução ainda não transitada em julgado, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, para fins de prosseguimento da execução, haja vista que esse valor homologado pelo Juízo corresponde ao correto valor exequendo assim reconhecido até o momento; o pedido da UNIÃO de reconsideração dessa decisão deve ser indeferido.
Sem prejuízo, o Juízo determinou a expedição de ofício ao órgão pagador da executada para ciência do valor exequendo de R$ 4.654.534,50, em outubro de 2022, a fim de que o órgão possa ter o controle sobre os descontos mensais efetuados sobre a remuneração da executada para fins de pagamento da dívida, em cumprimento à decisão do evento 154, DESPADEC1, item II (evento 193, DESPADEC1).
O órgão foi oficiado (evento 212, OFIC1 e evento 213, EMAIL1 e evento 214, COMP1), mas ainda não respondeu sobre o valor total já destacado da pensão da executada, para integralização do valor exequendo devido, e os dados da conta aberta para depósito judicial, haja vista que apenas informara sobre os descontos mensais no valor de R$ 3.081,09, e "inclusão da rubrica de desconto "97531 DECISÃO JUDICIAL - DEP. EM JUÍZO lançada nas sequências 1, 2 e 3, a partir de setembro de 2023" (evento 139, OFIC2).
Portanto, o órgão pagador deve ser novamente oficiado para prestar essas informações, para fins de prosseguimento da execução, inclusive, com a adoção de eventuais outras medidas para a penhora de bens da executada que a UNIÃO porventura venha a indicar.
Em face do exposto:
I- REITERE-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao órgão pagador da executada para ciência do valor exequendo de R$ 4.654.534,50, em outubro de 2022 (evento 192, CALC1) a fim de que esse órgão possa ter o controle sobre os descontos da executada Artemis de Medeiros Moreira, e para informar, no prazo de 15 dias, sobre o valor total já destacado da pensão da executada até o momento para integralização desse valor exequendo, e os dados da conta aberta para depósito judicial dos descontos, haja vista que o órgão apenas informara sobre os descontos mensais no valor de R$ 3.081,09, e "inclusão da rubrica de desconto "97531 DECISÃO JUDICIAL - DEP. EM JUÍZO lançada nas sequências 1, 2 e 3, a partir de setembro de 2023" (evento 139, OFIC2).
II- Após a resposta do órgão, dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 15 dias;
III- INDEFIRO O PEDIDO DA UNIÃO (evento 210, PET1) de reconsideração da decisão do evento 193, DESPADEC1 na parte em que o Juízo reconheceu o valor exequendo de R$ 4.654.534,50, em outubro de 2022 (evento 192, CALC1) - conforme a sentença proferida nos Embargos à Execução ainda não transitada em julgado (evento 192, SENT2), para fins de prosseguimento da execução;
IV- INTIME-SE A UNIÃO para que, no prazo de 15 dias, indique outros bens da executada passíveis de penhora.
V- No mais, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5009528-95.2023.4.02.5101/RJ e dos Agravos de Instrumento nº 5015673-76.2025.4.02.0000/RJ e nº 5006045-63.2025.4.02.0000/RJ.
Intimem-se.