Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0509965-97.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDUARDO CESAR GUIMARAES VENTORIM
ADVOGADO(A): MARIA JULIA LIMA CORREA (OAB RJ130437)
ADVOGADO(A): ANNA MARIA LOBATO DE ABREU ROCHA (OAB RJ127057)
ADVOGADO(A): PEDRO FELIPE ALVES FERREIRA (OAB RJ168748)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 293: O executado pleiteia o desbloqueio de R$ 3.796,61, sob a alegação de que os valores consistem em proventos de aposentadoria depositados em conta poupança, essenciais para o sustento familiar e custeio de tratamento médico de seu neto. Sustenta, ainda, a irrisoriedade da penhora e a ocorrência de prescrição intercorrente.
Quanto à impenhorabilidade, o histórico de créditos do INSS (evento 293.2) indica que a aposentadoria do executado (R$ 3.050,17) é depositada no Banco do Brasil. Contudo, o bloqueio judicial ocorreu em conta do Banco Santander (eventos 283 e 289). Não há prova da origem previdenciária do montante constrito, como exige o art. 833, IV, do CPC, tampouco demonstração de que a conta atingida possua natureza de poupança, o que inviabiliza também a aplicação do art. 833, X, do CPC.
Em relação às despesas médicas e à alegada vulnerabilidade familiar, não foram apresentados documentos que comprovem o parentesco, o dever legal de sustento ou a efetiva responsabilidade financeira do executado pelos gastos mencionados. A proteção à dignidade da pessoa humana e a impenhorabilidade de verbas alimentares exigem prova inequívoca da origem e destinação dos recursos, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
No que tange à irrisoriedade, embora o valor bloqueado seja inferior a 1% da dívida, ele supera o teto das custas processuais. Portanto, a manutenção da penhora preserva a utilidade da execução ao garantir o ressarcimento das despesas processuais, conforme o art. 836 do CPC e a Lei nº 9.289/1996.
Dessa forma, a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, é de se manter por ora a penhora.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado.
No mesmo prazo, intime-se o executado para que apresente novos documentos capazes de demonstrar, inequivocamente, que o bloqueio recaiu sobre proventos de aposentadoria ou conta poupança, sob pena de preclusão (Tema Repetitivo 1235/STJ).
Após, voltem os autos conclusos.