Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA HELENA ALBUQUERQUE TRINDADE
ADVOGADO(A): FATIMA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ086230)
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB PR067090)
RÉU: SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se vista à parte contrária do(s) documento(s) e/ou do(s) requerimento(s) apresentado(s) no(s) evento 121, PET1 nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/01/2026, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em razão do alegado, no intuito de adequar o prazo processual anteriormente concedido às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (artigo 139, VI, do CPC/2015), defiro à parte requerente novo prazo de dez dias para atender ao pronunciamento judicial retro, por se mostrar consonante com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 4º do CPC/2015.
Até o final do prazo a CEF deverá comprovar o requerido no E110 e, na impossibilidade, deverá comprovar todas as diligências realizadas, desde a intimação do E110.
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
01/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista as alegações da parte autora, intime-se a CEF para que discrimine em que eventos se encontram o requerido, item a item, da decisão evento 89, DESPADEC1.
Cumprido, retornem à parte autora, por 5 dias.
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL
AUTOR: MARIA HELENA ALBUQUERQUE TRINDADE
ADVOGADO(A): FATIMA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ086230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 03/10/2025 - PETIÇÃO
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi intimada em 28/07/2025 (E91) para cumprir a decisão proferida no E89, na qual foi concedido o prazo de trinta dias para o seu cumprimento.
Porém o prazo decorreu em 22/08/25 e somente em 11/09 a CEF peticiona para requerer a dilação de prazo.
Ante o exposto, comprove a CEF as diligências efetuadas e o que foi apurado até o momento, no prazo de dez dias.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA HELENA ALBUQUERQUE TRINDADE
ADVOGADO(A): FATIMA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ086230)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA ALBUQUERQUE TRINDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA por meio da qual objetiva que as demandadas sejam:
"compelidas a indenizar a Autora no importe R$ 109.941,83 (cento e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), em dobro alcançando o importe de R$ 219.883,66 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), pelos descontos irregulares em sua conta corrente, referentes ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Caso não seja esse o entendimento de V.Exa. que seja a indenização feita na forma simples; 6 - Indenização a título de dano moral, no importe equivalente a 30 salários mínimos, atualmente R$ 42.360,00 (...)".
Com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo às rés a comprovação da regularidade dos descontos impugnados na exordial.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a Caixa Economômica Federal, em sua contestação no evento 12, CONT2, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído, uma vez que se limitou a alegar que parte dos descontos contestados pela parte autora referiam-se à realização de compras. Dessa forma, intime-se a ré para que:
1. Comprove os locais das compras questionadas.
2. Esclareça a que se devem os descontos impugnados pela autora. No caso de se referirem a débito lançado por terceiros, deverá identificá-los;
3. Esclareça com qual cartão foram realizadas as compras questionadas, devendo juntar documentação comprobatória em que se informe tanto o número completo do plástico, bem como se houve uso de senha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista as alegações da parte autora, intime-se a CEF para que discrimine em que eventos se encontram o requerido, item a item, da decisão evento 89, DESPADEC1.
Cumprido, retornem à parte autora, por 5 dias.
17/11/2025, 00:00
Mero expediente
14/11/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL
AUTOR: MARIA HELENA ALBUQUERQUE TRINDADE
ADVOGADO(A): FATIMA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ086230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 03/10/2025 - PETIÇÃO
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF foi intimada em 28/07/2025 (E91) para cumprir a decisão proferida no E89, na qual foi concedido o prazo de trinta dias para o seu cumprimento.
Porém o prazo decorreu em 22/08/25 e somente em 11/09 a CEF peticiona para requerer a dilação de prazo.
Ante o exposto, comprove a CEF as diligências efetuadas e o que foi apurado até o momento, no prazo de dez dias.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029025-61.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA HELENA ALBUQUERQUE TRINDADE
ADVOGADO(A): FATIMA MARTINS DE ALMEIDA (OAB RJ086230)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por MARIA HELENA ALBUQUERQUE TRINDADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA por meio da qual objetiva que as demandadas sejam:
"compelidas a indenizar a Autora no importe R$ 109.941,83 (cento e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos), em dobro alcançando o importe de R$ 219.883,66 (duzentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), pelos descontos irregulares em sua conta corrente, referentes ao contrato objeto da demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Caso não seja esse o entendimento de V.Exa. que seja a indenização feita na forma simples; 6 - Indenização a título de dano moral, no importe equivalente a 30 salários mínimos, atualmente R$ 42.360,00 (...)".
Com base no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo às rés a comprovação da regularidade dos descontos impugnados na exordial.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a Caixa Economômica Federal, em sua contestação no evento 12, CONT2, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído, uma vez que se limitou a alegar que parte dos descontos contestados pela parte autora referiam-se à realização de compras. Dessa forma, intime-se a ré para que:
1. Comprove os locais das compras questionadas.
2. Esclareça a que se devem os descontos impugnados pela autora. No caso de se referirem a débito lançado por terceiros, deverá identificá-los;
3. Esclareça com qual cartão foram realizadas as compras questionadas, devendo juntar documentação comprobatória em que se informe tanto o número completo do plástico, bem como se houve uso de senha.