Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5091367-45.2023.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: JONAS GOMES DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
INTERESSADO: VERA LUCIA SOUZA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o autor, Jonas Gomes de Almeida, na qualidade de sucessor da falecida Vera Lucia Souza de Almeida, de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC-LOAS) e de indenização por danos morais.
A sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da condição de miserabilidade da falecida segurada.
O recorrente, em suas razões, sustenta que a sentença não considerou adequadamente as condições de miserabilidade, as despesas essenciais do grupo familiar e a aplicabilidade dos critérios subjetivos de avaliação de vulnerabilidade social previstos no artigo 20-B da Lei nº 14.176/2021.
Sem contrarrazões.
A controvérsia reside no critério econômico para concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Os problemas de se afastar a elegibilidade ao BPC de quem preenche o requisito legal de renda familiar per capita
A Lei 8.742/1993 estabelece claramente os requisitos para a concessão do BPC: renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo e deficiência ou idade avançada. Esses critérios, definidos democraticamente pelo Legislativo, visam a assegurar o acesso ao benefício àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade social, necessitando do amparo do Estado para garantir sua subsistência mínima.
O Estado Democrático de Direito fundamenta-se no princípio da legalidade, que impõe a todos, inclusive ao Poder Judiciário, o dever de agir conforme a lei. Políticas públicas como o BPC devem ser estruturadas com base em critérios objetivos e impessoais, definidos pelo Legislativo, a fim de garantir a isonomia e a previsibilidade na sua aplicação.
A substituição desses critérios legais por uma análise subjetiva da "miserabilidade", realizada por cada juiz com base em suas idiossincrasias, configura uma violação do princípio da legalidade e uma ameaça à segurança jurídica. Ao permitir que o julgador decida com base em impressões pessoais, abre-se margem para decisões arbitrárias, desiguais e imprevisíveis, comprometendo a efetividade da política pública e gerando insegurança para os cidadãos.
Não desconheço o Tema 122 da TNU, que afirma ser relativa a presunção de miserabilidade de quem tem renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, tal precedente deve ser aplicado de modo restritivo. A presunção de miserabilidade, estabelecida pelo critério legal de renda, só pode ser afastada diante de prova robusta e inequívoca de fraude.
Por exemplo, se alguém se inscreve no CadÚnico, declara renda familiar de 2 salários mínimos, mas vive em casa luxuosa, exerce atividade informal com alta remuneração e é proprietário de bens de consumo de alto valor, evidentemente não poderá receber o benefício. Fora desses casos de fraude manifesta, deve-se privilegiar a lei.
Nesse contexto, é temerário e juridicamente inadequado utilizar novamente as condições de habitabilidade como critério absoluto para negar o benefício. Afinal, qual seria o padrão de moradia que afastaria a condição de miserabilidade? A presença de reboco nas paredes? Um piso de cerâmica? A posse de um aparelho de televisão de tela plana? Essas questões evidenciam a subjetividade e a insegurança jurídica geradas por esse tipo de análise.
Outro ponto ignorado por decisões que afastam a elgibilidade ao BPC com base em condições de moradia é a diferença entre fluxo e estoque. O critério legal para concessão do BPC baseia-se no fluxo, ou seja, na renda mensal per capita da família. Esta abordagem é apropriada, pois o fluxo de renda reflete a capacidade atual e imediata da família de prover suas necessidades básicas. É o fluxo que determina se uma família pode, no presente momento, arcar com despesas essenciais como alimentação, saúde e moradia. Por outro lado, o patrimônio representa o estoque de bens acumulados ao longo do tempo. Embora possa ser indicativo da situação econômica passada da família, o patrimônio não necessariamente reflete sua condição atual ou sua capacidade de gerar renda no presente.
Uma família pode, por exemplo, ainda possuir uma casa modesta, alguns eletrodomésticos básicos ou até mesmo um veículo antigo, mas ter perdido sua fonte de renda regular. É um equívoco grave presumir que a existência desse patrimônio modesto seja indicativa de ausência de vulnerabilidade econômica atual. Tal interpretação ignora a realidade dinâmica das condições socioeconômicas e pode levar a decisões injustas e desalinhadas com o propósito do BPC. A pobreza não é uma característica do indívuo, mas uma condição externa e mutável: ninguém é pobre, mas está pobre.
Assim, reafirmo meu entendimento de que, na ausência de evidências inequívocas de fraude, o critério objetivo de renda estabelecido em lei deve prevalecer.
Das circunstâncias do caso
Apresentadas minhas considerações a respeito da importância de uma postura de deferência do Judiciário aos requisitos legais de elegibilidade ao BPC, transcrevo trecho da sentença:
É incontroverso que a falecida segurada preenchia o requisito etário, contando com 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do requerimento. A controvérsia limita-se ao preenchimento do requisito econômico.
As inscrições no CPF [evento 1, RG3] e no Cadastro Único [evento 1, OUT8] restaram comprovadas.
Conforme já mencionado, a concessão do benefício assistencial exige a comprovação de que o idoso ou a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, sendo requisito objetivo a renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, admitindo-se a flexibilização apenas em hipóteses específicas previstas em lei.
No presente caso, foi realizada diligência socioeconômica presencial, da qual consta que a falecida residia com seu esposo, Jonas Gomes de Almeida, em imóvel de sua propriedade, localizado em comunidade urbanizada, dotada de saneamento básico e iluminação pública.
A residência era composta por sala, quarto, cozinha, banheiro e área externa. Os móveis e eletrodomésticos, embora simples, estavam em uso, e havia acesso regular a alimentação por meio de doações e aquisição de cesta básica. A despesa mensal do núcleo familiar girava em torno de R$ 1.245,00 (mil duzentos e quarenta e cinco) reais.
Destaca-se que Jonas Gomes de Almeida é titular de benefício prestação continuada devido à pessoa idosa (NB 714.266.851-3; DER: 20/10/2022), conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) [evento 80, CNIS2]. Embora a percepção de benefício por um membro da família não impeça, por si só, a concessão do BPC a outro idoso, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação concreta da miserabilidade, o que não ocorreu no caso em análise.
As fotografias anexadas [evento 17, CERT2] à diligência demonstram uma moradia modesta, porém em condições compatíveis com vida digna, com presença de geladeira, cama, armários, televisão e outros bens duráveis. Não há comprovação de despesas extraordinárias com saúde, tampouco de doenças graves ou debilitantes que justificassem comprometimento excessivo do orçamento doméstico.
Ressalte-se que o benefício assistencial de prestação continuada não se destina a complementar rendas baixas nem a proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim a assegurar mínima dignidade a pessoas em estado de penúria absoluta.
Dessa forma, à luz do conjunto fático-probatório, a condição de miserabilidade da falecida segurada não restou caracterizada nos autos.
Nota-se que a sentença, apesar de reconhecer que a renda familiar é proveniente do benefício LOAS recebido pelo idoso Jonas, opta por indeferir o benefício com base em uma análise subjetiva das condições de moradia.
Respeitosamente, considero que a sentença merece reforma.
Primeiro, conforme disposto na Portaria Conjunta MDS/INSS Nº 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025, o BPC concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência são excluídos do cálculo da renda familiar.
Segundo, a sentença incorre em manifesto erro de valoração ao supervalorizar as condições de habitabilidade para infirmar a presunção de miserabilidade, a atribuição peso desproporcional a um dos múltiplos domínios de apenas um dos componentes da deficiência, esvaziando o critério legal objetivo de renda.
As condições de moradia integram os "Fatores Ambientais" da avaliação biopsicossocial, um instrumento desenhado para medir as barreiras que o ambiente impõe à pessoa com impedimentos. A lógica deste modelo é justamente a de que a deficiência resulta da interação entre a condição de saúde e o contexto. Ocorre que este componente é avaliado em uma escala (nenhuma, leve, moderada, grave, completa). Ainda que se considerasse a moradia do autor uma barreira "leve" ou até "nenhuma", tal fato não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar a própria condição de pessoa com deficiência, nem, muito menos, de anular o requisito econômico objetivamente preenchido.
Utilizar um único domínio da avaliação da deficiência como prova cabal e isolada para refutar a vulnerabilidade econômica — que possui critério próprio e legalmente definido — representa uma subversão da metodologia do BPC, transformando um elemento da análise da deficiência em um veto à análise de renda.
Aliás, a Tabela Conclusiva de Qualificadores, prevista no Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015, demonstra que mesmo quando o componente Fatores Ambientais recebe qualificador "leve" ou "nenhum", ainda assim a pessoa pode se enquadrar no conceito de deficiência, dependendo dos outros componentes avaliados. Isto evidencia que as condições de moradia, por si só, não são determinantes absolutas para descaracterizar a vulnerabilidade:
A sentença também deixa de considerar a distinção entre fluxo e estoque econômico. O critério legal de renda per capita relaciona-se ao fluxo mensal de recursos disponíveis para suprir necessidades básicas imediatas. Por outro lado, a casa própria modesta e os móveis básicos representam estoque patrimonial acumulado ao longo do tempo, não refletindo necessariamente capacidade atual de geração de renda ou satisfação das necessidades cotidianas.
A descrição da residência como "guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação" revela um juízo valorativo insuscetível de controle objetivo. O que significa "bom estado"? Um refrigerador antigo que ainda funciona está em "bom estado", mas isso não indica riqueza. Um televisor simples adquirido em prestações ou recebido como doação está em "bom estado", sem que isso descaracterize vulnerabilidade.
A interpretação adotada pela sentença compromete a lógica do benefício assistencial. Ao exigir "evidente situação de miserabilidade", estabelece patamar de pobreza extrema não previsto em lei e institui um perigoso "padrão estético de pobreza". O critério legal é objetivo: renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, o qual foi atendido pela autora.
Pelo exposto, conheço o recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS a conceder ao autor benefício de prestação continuada à pessoa idosa, com DIB em 06/12/2022 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta decisão. Recorrente exitoso, não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.