Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0730629-49.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MANOEL JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): VALMIR NUNES MARINI (OAB RJ137990)
EXEQUENTE: JOSE CHARLES PUSSER (Espólio)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RAMOS MARTINS (OAB RJ093033)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: MARIA MARTA PUSSER DA SILVA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RAMOS MARTINS (OAB RJ093033)
EXEQUENTE: CHARLES JOSE DA SILVA PUSSER
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RAMOS MARTINS (OAB RJ093033)
DESPACHO/DECISÃO
I – Evento 757:
Requereu/alegou a União Federal:
“(...) Em 2021 o espólio de Espólio de José Charles Pusser requereu a execução do julgado - evento 666. Ocorre que o exequente concordou com os cálculos e procedeu ao levantamento do numerário.
Destarte, deveria a parte exequente ter interposto o recurso cabível da decisão que homologou os cálculos, mas não o fez, ocorreu preclusão temporal.
A r. decisão de evento 725 no processo originário n. 0730629- 49.1900.4.02.5101 reconheceu a ocorrência da preclusão.
Foi interposto Agravo de Instrumento pela parte exequente buscando a reforma da aludida decisão.
O r. Acórdão de evento 50 reformou a referida decisão entendendo não haver preclusão e que o agravante tem o direito de "discutir o real valor devido pelo executado".
Ocorre que o tendo sido feito o pagamento do precatório, levantado seu valor, há a presunção de quitação da obrigação. Deveria ter o credor provado a falta do pagamento em 60 dias (...).
Cuida-se de prazo decadencial, portanto, que deveria ter sido observado e se sobrepõe, inclusive, à preclusão. Não se trata de consequência processual decorrente da perda de uma oportunidade no curso da marcha processual, mas da própria perda do direito. Precisamente sobre a perda do direito sobre a suposta parcela excedente, que o próprio autor concordou em receber.
Houve quitação da obrigação, sem dúvidas. Concordar com os valores, com o Precatório e o receber efetivamente é ato jurídico de quitação. Cobrar o débito posteriormente constitui venire contra factum proprium, conduta incompatível com o próprio recebimento do valor.
Novamente, não se trata de questão processual, superada com o julgamento do agravo de instrumento interposto, mas de quitação da obrigação por ato jurídico do credor.(...).”
A manifestação da União resta ultrapassada frente ao decidido pelo Eg. TRF2:
“(...) A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada a decisão proferida pelo Juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União Federal, e indeferiu o requerimento dos autores de revisão dos valores já pagos no curso da execução, ante o argumento de que é inoportuna qualquer discussão acerca do cálculo, pois esta não foi objeto de impugnação por parte do interessado à época do cumprimento da obrigação de fazer.
Como é sabido, erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou através de provocação da parte, não estando sujeito a preclusão, ao contrário do entendimento do Juízo a quo.
Compete aos juízes a correção dos equívocos cometidos, em especial, o que se apresenta, pois se trata tão-somente de erro de cálculo.
(...)
Tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão, cabendo ao juízo corrigir o equívoco cometido, de modo que a parte receba exatamente o valor que lhe é devido, sem importar em enriquecimento ilícito por parte do executado.
Em virtude da impugnação trazida pelo recorrente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, para a feitura de novos cálculos, com o fim de verificar o valor total devido à parte agravante, considerando que o processo se estende há muitas décadas sem que tenha uma solução definitiva quanto ao montante que tem direito.
(...)
O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.
O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade.
(...)
Na hipótese, deve ser levado em consideração que os cálculos originalmente homologados pelo Juízo o foram há mais de 20 anos; que não há preclusão em se tratando de cálculos, conforme artigo 494, inciso I, do CPC/15 e; que não se pode permitir enriquecimento ilícito por parte do executado ao ignorar que há valores reconhecidamente devidos à parte exequente, conforme demonstram os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste Tribunal no importe de R$ 850.644,51 (atualizado até Jun/2024), de modo que a decisão agravada deve ser reformada.
Nesse cenário, o caso é de acolhimento do argumento trazido pelo agravante, com a fixação do valor encontrado pela Contadoria deste Tribunal como correto.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que declarou a preclusão do direito do agravante de discutir o real valor devido pelo executado.” (original sem grifo)
Nota-se, portanto, que a Contadoria do Eg. TRF2 fixou o valor devido, sendo devidamente homologado pelo acórdão que, ao final, transitou em julgado, constando expressamente os valores que devem ser pagos, afastando eventual preclusão.
Não cabe mais qualquer debate. Não foi por outra razão que o despacho do Evento 753 concedeu vista à União Federal – mera vista antes da expedição das ordens de pagamento.
Relembro às partes o disposto nos arts. 142, 536 §3º e 777 do CPC; bem como os princípios da boa-fé (CPC, art. 5º) e da cooperação processual (CPC, art. 6º).
II - Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, nos termos do art. 535, §3º, I, do CPC, conforme valores encontrados pela Contadoria do Eg. TRF2 (Evento 42 do agravo de instrumento nº 5018382-55.2023.4.02.0000). Defiro o destaque de 30% a título de honorários contratuais, conforme instrumento juntado no Evento 764.
Com a expedição, dê-se vista às partes, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF.
Decorrido o prazo sem manifestação contrária, ou com a concordância das partes acerca dos requisitórios, após conferência, voltem-me para envio do requisitório ao Eg. TRF da 2ª Região.
Após o envio, suspenda-se o processo até o depósito.
Por fim, intimem-se as partes para ciência da realização do pagamento e retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.