Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001505-56.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: GILMAR CARVALHO DE GOUVEA
ADVOGADO(A): HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB SP090916)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS está no polo ativo do presente feito e o tema sobre o qual versa o presente processo está dentre aqueles em que, pela experiência deste juízo, o INSS não promove a conciliação prévia. Diante do exposto, deixo de designar a Audiência de Conciliação e Mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II do CPC/2015.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes:
a) Procuração atualizada.
b) Declaração de hipossuficiência atualizada.
Cumprida as determinações supra, considerar-se-á deferido o pedido de Justiça Gratuita.
3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, organizar seus pedidos em planilha na qual discrimine os períodos de contribuição controvertidos nos autos, bem como a(s) folha(s) dos autos que contêm os documentos necessários à prova de cada período (conforme exemplo abaixo).
Período trabalhado Nome da empresa ou
empregador ou contribuinte individual ou facultativo
Função exercida Prova nos autos
INDICAR todas as provas (ex: CTPS, PPP, LCAT; recolhimento de contribuições...) e as respectivas folha(s) dos autos
Pretende reconhecer especialidade no período?
(SIM ou NÂO)
Qual ou quais agentes agresssores no período?
(ex: ruído, umidade, calor...).
INDICAR também as folhas dos autos
Houve reconhecimento administrativo do tempo em contagem simples?
(SIM ou NÃO)
INDICAR folha(s) dos autos
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, bem como, se for o caso, juntar documentos comprobatórios do exercício de atividade sujeita a condições especiais de todos os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos, tais como formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de agente nocivo ruído por período trabalhado após 19 de novembro de 2003, além de atender às determinações anteriores, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição do ruído em PPP ou LCAT, considerando que após essa data é obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo e também o exercício de trabalho em condições especiais. Assim, fica ciente de que a ausência de juntada dos documentos acima exemplificados atrai os riscos do julgamento de improcedência dos pedidos.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Em igual prazo, deverá o postulante esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica (art. 350 do CPC/15), no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, deverá a referida parte especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Por fim, voltem conclusos.