Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5003693-52.2025.4.02.5006/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido do exequente, nos termos a seguir:
1) SISBAJUD:
Requisite-se informações acerca da existência de ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s), determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC, nos termos a seguir:
Executados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00360305000104.
Valor da dívida: R$ 7.789,90 (sete mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), atualizado em 25/11/2025.
Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC). Entendo como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 100,00 (cem reais), não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sendo positivo o resultado, e não configurando quaisquer das hipóteses acima, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para comprovar(em) eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a(s) parte(s) executada(s) não possuam advogado constituído nos autos, as intimações deverão ocorrer por meio de mandado/carta precatória. (art. 854, §2º, do CPC/2015).
Não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da(s) parte(s) executada(s)no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC/2015), servindo aquela intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Destaco, ainda, que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação.
Caso a diligência reste negativa, remetam-se os autos à Exequente, que deverá requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
À Secretaria para as providências necessárias.