Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008199-97.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: VALERIA APURINA JOSE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELA SUPREMA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado, visando à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende-se a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99. O INSS requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem e manutenção da suspensão do processo em razão da pendência de modulação de efeitos no Tema 1.102 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, com base na tese da revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afirmando que a ampliação do período básico de cálculo e a criação de regra de transição são medidas legítimas do legislador e não violam direitos adquiridos.
A decisão proferida na Reclamação Constitucional 78.265 reconheceu que a tese firmada no Tema 1.102 foi superada pela decisão definitiva do Plenário nas ADIs 2.110 e 2.111, o que autoriza o prosseguimento dos processos sobre o tema da revisão da vida toda.
A tese fixada pelo STF estabelece que o segurado não pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, caso se enquadre na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ainda que esta seja mais vantajosa, afastando a possibilidade de revisão da vida toda.
A sentença de improcedência está em conformidade com a orientação vinculante firmada pela Suprema Corte, sendo desnecessária a anulação da sentença ou o sobrestamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 pelo STF impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados que se enquadram na regra de transição, ainda que esta lhes seja menos favorável.
A superação da tese do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF permite o prosseguimento dos processos que tratam da revisão da vida toda.
Não há nulidade na sentença que julga improcedente o pedido de revisão da RMI com base em entendimento vinculante do STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265 AgR, Plenário, j. 2024; STF, RE nº 1276977, Tema 1.102; STJ, REsp nº 1.554.596/SC, Tema 999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.