Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5090658-73.2024.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA nos autos destes Embargos à Execução Fiscal que move em face da Fazenda Nacional, visando ao imediato cancelamento do protesto extrajudicial lavrado em decorrência da CDA que instrui a execução fiscal em apenso.
Alega a Embargante que, nos autos executivos, efetuou a garantia integral do débito exequendo mediante a apresentação de seguro garantia judicial, devidamente aceito pela própria Fazenda Nacional.
Assim é que sustenta que, em razão da referida garantia, operou-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consoante artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Afirma, ainda, que, apesar da garantia prestada, houve a lavratura de protesto extrajudicial, medida que entende ser manifestamente indevida, diante da suspensão da exigibilidade do crédito, aduzindo que o protesto “compromete severamente sua credibilidade junto a instituições financeiras, fornecedores e parceiros internacionais, gerando danos de difícil reparação à sua imagem e reputação no setor”.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a Embargante efetivamente apresentou seguro garantia judicial, devidamente aceito pela Fazenda Nacional, dando-se por garantida o débito e conduzindo à suspensão o executivo fiscal, possibilitando a oposição destes embargos.
Ora, não obstante a previsão do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, que autoriza o protesto de certidões de dívida ativa, tal medida pressupõe a existência de crédito tributário exigível, o que não se verifica no presente caso, haja vista a inequívoca suspensão do executivo fiscal decorrente da prestação da garantia.
Ademais, o perigo de dano é manifesto, na medida em que a manutenção do protesto acarreta significativo abalo à reputação da empresa, com repercussões negativas em sua atividade negocial, acesso a crédito e contratos comerciais.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a Fazenda Nacional adote, em até 48 (quarenta e oito horas), as providências necessárias ao cancelamento do protesto extrajudicial relativo à CDA que instrui a Execução Fiscal em apenso, comprovando nestes autos as medidas adotadas por ela, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Após a manifestação da Fazenda Nacional, retornem os autos para a análise do pedido de produção de prova pericial formulado pela Embargante no Evento 23.
Intimem-se.