Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001434-09.2024.4.02.5107/RJ
RECORRENTE: LUIZ CARLOS MALDONADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSIANE LOUREIRO DE CASTRO (OAB RJ154192)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial.
2. Pleiteia o recorrente seja reconhecia a especialidade do período de 01/10/2007 a 30/09/2008, trabalhado sob exposição a ruído. Requer, ainda, seja reafirmada a DER.
É o relatório. Decido.
3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
4. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
6. EPI. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, com exceção dos casos em que há exposição a ruído acima dos níveis toleráveis, o equipamento de proteção individual eficaz obsta o direito à aposentadoria especial.
7. Caso concreto. Período de 01/10/2007 a 30/09/2008. O PPP informa que o autor exerceu suas atividades exposto a ruído de 84,4 e 86,5 dB(A).
8. Na forma decidida no Tema nº 1083, pelo STJ:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
9. Desse modo, indicando o PPP 86,5 dB(A) como nível máximo de ruído no período, reconheço o tempo especial.
10. Ainda que reafirmada a DER, não faz jus ao benefício:
Data de Nascimento 20/06/1962
Sexo Masculino
DER 27/03/2023
Reafirmação da DER 30/04/2025
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 SENT 24/09/1981 07/05/1983 1.00 1 ano, 7 meses e 14 dias 21
2 - 06/10/1986 06/10/1987 1.00 1 ano, 0 meses e 1 dia 13
3 - 19/01/1988 06/10/1988 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 10
4 - 07/06/1991 30/10/1991 1.00 0 anos, 4 meses e 24 dias 5
5 - 01/02/1994 29/02/2000 1.00 6 anos, 1 mês e 0 dias 73
6 - 01/03/2000 10/12/2002 1.00 2 anos, 9 meses e 10 dias 34
7 - 11/12/2002 23/09/2003 1.00 0 anos, 9 meses e 13 dias 9
8 - 24/09/2003 30/09/2005 1.00 2 anos, 0 meses e 7 dias 24
9 - 01/10/2005 30/09/2006 1.40
Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias 12
10 - 01/10/2006 30/09/2007 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12
11 - 01/10/2009 30/09/2010 1.40
Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias 12
12 - 01/10/2010 31/05/2012 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 20
13 - 03/06/2012 02/07/2018 1.00 6 anos, 1 mês e 0 dias 74
14 - 03/07/2018 28/09/2018 1.00 0 anos, 2 meses e 26 dias 2
15 - 29/09/2018 30/04/2020 1.00 1 ano, 7 meses e 2 dias 19
16 - 10/10/2020 27/03/2023 1.00 2 anos, 6 meses e 0 dias 30
17 DEC 01/10/2007 30/09/2008 1.40
Especial 1 ano, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 4 meses e 24 dias
= 1 ano, 4 meses e 24 dias 12
18 - 01/10/2008 30/09/2009 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12
19 - 28/03/2023 30/04/2025 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER 25
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 7 meses e 13 dias 108 36 anos, 5 meses e 26 dias inaplicável
Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 6 meses e 18 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 6 meses e 25 dias 119 37 anos, 5 meses e 8 dias inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 8 meses e 20 dias 359 57 anos, 4 meses e 23 dias 88.1194
Até 31/12/2019 30 anos, 10 meses e 7 dias 360 57 anos, 6 meses e 10 dias 88.3806
Até 31/12/2020 31 anos, 5 meses e 7 dias 367 58 anos, 6 meses e 10 dias 89.9639
Até 31/12/2021 32 anos, 5 meses e 7 dias 379 59 anos, 6 meses e 10 dias 91.9639
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 9 meses e 11 dias 384 59 anos, 10 meses e 14 dias 92.6528
Até 31/12/2022 33 anos, 5 meses e 7 dias 391 60 anos, 6 meses e 10 dias 93.9639
Até a DER (27/03/2023) 33 anos, 8 meses e 4 dias 394 60 anos, 9 meses e 7 dias 94.4472
Até 31/12/2023 34 anos, 5 meses e 7 dias 403 61 anos, 6 meses e 10 dias 95.9639
Até 31/12/2024 35 anos, 5 meses e 7 dias 415 62 anos, 6 meses e 10 dias 97.9639
Até a reafirmação da DER (30/04/2025) 35 anos, 9 meses e 7 dias 419 62 anos, 10 meses e 10 dias 98.6306
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 30/04/2025 (reafirmação da DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 20 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 10 dias).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2007 a 30/09/2008. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.