Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051254-83.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: ALIATTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA (OAB SP286759)
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL MONTANES FRANCISCO (OAB SP288555)
ADVOGADO(A): VANESSA FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SCIUBA (OAB SP370618)
ADVOGADO(A): EDUARDO NOGUEIRA PENIDO (OAB SP246349)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. REPRODUÇÃO PARCIAL DE MARCA ANTERIOR. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Aliatta Corretora de Seguros Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, na qual se pleiteava a anulação da decisão do INPI que indeferiu o pedido de registro da marca mista “ALIATTA”, com base no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96. O indeferimento teve como fundamento a anterioridade do registro da marca “ALLIATE”, da empresa Alliate Corretora de Seguros Ltda., atuante no mesmo ramo de serviços. A autora alegou distintividade gráfica, ausência de oposição da titular da marca anterior e precedentes administrativos que permitiriam a convivência de marcas semelhantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a decisão administrativa do INPI que indeferiu o registro da marca “ALIATTA”, com fundamento na existência de marca anterior semelhante, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 124, XIX, da LPI impede o registro de marca que reproduza ou imite, mesmo com acréscimo, sinal distintivo anteriormente registrado para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando houver possibilidade de confusão ou associação indevida.
Constatado que as marcas “ALIATTA” e “ALLIATE” compartilham a mesma raiz e apresentam significativa semelhança fonética e gráfica, ambas aplicadas ao mesmo ramo de serviços, conclui-se pela suscetibilidade de confusão pelo público consumidor.
A apresentação gráfica mista da marca “ALIATTA” não possui elementos distintivos suficientes para afastar a colidência com a marca anterior, especialmente considerando-se a preponderância do elemento nominativo no setor de serviços.
A alegação de precedentes administrativos não aproveita à autora, pois equívocos anteriores do INPI não geram direito subjetivo à concessão de registro em desconformidade com a LPI.
A jurisprudência do TRF-2 e do STJ corrobora a impossibilidade de coexistência de marcas semelhantes quando presentes os requisitos legais de anterioridade, afinidade de serviços e potencial de confusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O registro de marca que reproduza ou imite, ainda que com acréscimo, sinal distintivo anteriormente registrado para serviços idênticos ou afins, é indeferível quando houver risco de confusão ou associação indevida.
A apresentação gráfica mista não afasta a colidência marcária quando o elemento nominativo é preponderante e similar ao de marca anterior.
Equívocos administrativos pretéritos não vinculam o INPI nem geram direito à concessão de registro em desconformidade com a Lei nº 9.279/96.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 0021646-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Ivan Athié, j. 11.04.2019; STJ, REsp 1721701/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.