Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015841-13.2025.4.02.5001/ES
EXECUTADO: DIEGO GABRIEL HOLLES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA (OAB ES016198)
DESPACHO/DECISÃO
O Executado DIEGO GABRIEL HOLLER DOS SANTOS apresenta Exceção de Pré-Executividade alegando, em suma, a abusividade da taxa de juros na cédula de crédito ora executada, requerendo a remessa dos autos à contadoria e a suspensão da ação até o julgamento final da exceção. Ainda, apresenta proposta de acordo para a integral quitação da dívida (evento 8).
Diante da procuração apresentada no anexo 1 do evento 8, resta inequívoca a ciência do Executado aos termos desta ação executiva, razão pela qual, à luz dos princípios da lealdade, da cooperação e da boa-fé processuais, o reputo regularmente citado, nos termos do art. 239, § 1º, do NCPC, em 30/06/2025.
Ainda, forçoso reconhecer a ciência da empresa-Executada PERSONALCAR VEÍCULOS LTDA. acerca do presente feito e reputá-la regularmente citada, visto que o Executado DIEGO GABRIEL HOLLER DOS SANTOS figura como seu representante legal e assinou o contrato ora executado em nome daquela empresa (evento 1, anexos 6 e 8).
Certifique-se o decurso do prazo da parte-Executada para pagamento e oposição de Embargos à Execução (em 21/07/2025).
No tocante ao efeito suspensivo requerido, na espécie, tem-se que somente é viável a sua concessão por aplicação analógica do art. 919, §1º, do NCPC. Portanto, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, tampouco demonstrada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória – pois o mero prosseguimento da execução não constitui argumento suficiente para demonstrar o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação –, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o Excipiente para apresentar declaração que ateste o alegado estado de pobreza (ou procuração capaz de suprir tal exigência), sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, em observância ao princípio do contraditório (art. 9º e 10 do NCPC), intime-se a CAIXA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade e documentos que a acompanham (evento 8), especialmente sobre a proposta de acordo apresentada pelo Executado, esclarecendo se há possibilidade de composição amigável da lide, caso em que deverá apresentar a sua respectiva proposta, informando, também, se tem interesse na realização de audiência de conciliação (via chat).