Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008465-66.2022.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARK DAVID DOMINGUES PINHEIRO
ADVOGADO(A): SAMANTA BRITO XAVIER GONCALVES (OAB RJ140861)
AUTOR: DENER DOMINGUES PINHEIRO
ADVOGADO(A): SAMANTA BRITO XAVIER GONCALVES (OAB RJ140861)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 111 - O perito nomeado solicita majoração dos honorários em 03 (três) vezes o valor máximo da tabela.
Decido.
A Resolução 305/14, no seu art. 28, § 1º e incisos permite, excepcionalmente, majorar os honorários periciais, nos seguintes termos:
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)(grifo nosso)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019
Tendo em vista a complexidade da perícia, defiro o requerido, majorando os honorários periciais para 03 (três) vezes o valor máximo da tabela contida na Resolução 305/14 do CJF, conforme art. 28, § 1º, II, fixando em R$ 1.086,00.
À parte autora para apresentar quesitos, prazo 10 (dez) dias.
Os quesitos dos réus encontram-se nos eventos 96, 98 e 100.
Decorrido o prazo da parte autora, intime-se o perito Dr. Marco Antônio Pires de Andrade para o início dos trabalhos, ciente do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (PERÍCIA INDIRETA - evento 87).