Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015127-15.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FIBRA COLT 100 TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIO JORGE SANTOS DA HORA (OAB RJ222579)
ADVOGADO(A): VALDIR JORGE PEREIRA DA HORA (OAB RJ063415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FIBRA COLT 100 TINTAS LTDA, VALDIR ALVES CABRAL e MARIA DE FATIMA ALVES CABRAL.
Evento 34: Citados, os executados opuseram os embargos à execução nº 5082306-63.2023.4.02.5101/RJ - julgados parcialmente procedentes conforme documentos trasladados no evento 87.
Evento 68: CHRISTIANE ROSE DE MELO MAIA renunciou o mandato outorgado pelo executados, comprovando a respectiva comunicação.
Evento 89: Intimação das partes para ciência da sentença proferida em embargos à execução.
Evento 97: Petição da CEF requerendo dilação de prazo.
Evento 101: Ato ordinatório renovando o prazo da intimação da CEF, com registro de que novos pedidos de dilação de prazo seriam indeferidos.
Evento 105: Petição da CEF pedindo sobrestamento do feito, informando que ainda não obteve planilha de cálculo do débito.
Evento 108: Decisão indeferindo novo pedido de dilação de prazo, determinando conclusão do feito para extinção por abandono de causa.
Evento 110: Decisão determinando intimação pessoal da CEF na forma do art. 485, III, e § 1º do CPC.
Evento 114: Petição da CEF pedindo sobrestamento do feito, informando que ainda não obteve planilha de cálculo do débito.
Evento 122: Constituído novo procurador por FIBRA COLT 100 TINTAS LTDA, a parte executada apresentou "Renúncia/Desistência condicionada à emissão e pagamento de proposta".
Intime-se a CEF acerca da proposta apresentada no evento 122, PET1, para ciência e manifestação.
Transcorrido o prazo acima in albis, requerido sobrestamento do feito por ausência de planilha ou requerida dilação de prazo, DETERMINO, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens da parte executada.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, findo o prazo do arquivamento provisório, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.