Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0739215-75.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO NUNES
ADVOGADO(A): RITA INNOCENZA PROVENZANO (OAB RJ040584)
EXEQUENTE: SONIA MARIA RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): RITA INNOCENZA PROVENZANO (OAB RJ040584)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença com seguinte dispositivo (evento 813):
Ante o exposto, EXTINGO a execução e DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC.
OFICIE-SE ao i. Relator do Agravo de Instrumento nº 5014182-05.2023.4.02.5101, encaminhando cópia da presente sentença.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Havendo interposição de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao eg. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O BANCO NACIONAL S.A. requereu que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal para que informasse o valor total depositado pelo Autor mutuário WAGNER MORADILLO na conta judicial nº 134759 Agência 625, conforme recibos de depósitos constantes do presente feito (evento 866).
Juntada da consulta às contas judiciais vinculadas à presente demanda pela secretaria do juízo (evento 866).
Certificado pela secretaria do juízo que não foi possível pesquisar o saldo/extrato da conta judicial nº 134759 Agência 625 no Portal Judicial da Caixa, sistema conveniado a que o juízo tem acesso (evento 870).
Certificado pela secretaria do juízo que, compulsando os autos, não foram localizados depósitos judiciais efetuados por WAGNER MORADILLO nem mesmo depósitos efetuados na conta judicial nº 134759 Agência 625, bem como certificou acerca dos depósitos judiciais localizados no feito, conforme guias acostadas aos autos (v. eventos 871 e 872).
É o necessário. Decido.
II. A consulta às contas vinculadas à presente demanda e extratos constantes dos autos indicou a existência dos valores depositados a seguir:
R$ 4.600,24 depositado na conta judicial nº 0625/005/24005543-7, valor atualizado em 18/06/2025, conforme a guia de depósito constante do evento 581, traslado de peças 27 e extrato evento 869, extrato 2;
R$ 99,15 depositado na conta judicial nº 0625/005/90132146-9 (antiga 0625/005/132146-2), valor atualizado em 08/09/2017, conforme evento 584, extrato 9;
R$ 1.662,63 depositado na conta judicial nº 0625/005/90133911-2 (antiga 0625/005/133.911-6), valor atualizado em 08/09/2017, conforme evento 584, extrato 10;
R$ 905,90 depositado na conta judicial nº 0625/005/90129498-4 (antiga 0625/005/129498-8), valor atualizado em 08/09/2017, conforme evento 584, extrato 11.
Ressalte-se que é vedada a baixa de processos com valores remanescentes, na forma do art. 181, §4º da Consolidação de Normas da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região e que os extratos juntados aos autos indicam a existência de valores pendentes de destinação.
Assim, quanto aos valores ainda depositados nos autos, tem-se, inicialmente, que a decisão do evento 707, item IV, autorizou a apropriação pela CEF dos valores depositados nas contas supracitadas, sendo as contas 0625/005/24005543-7, 0625.005.129498-8 (alterada para 0625.005.90129498-4), 0625.005.132.146-2 (alterada para 0625/005/90132146-9) e 0625.005.2400543-7, todas referentes a valores depositados por SONIA MARIA DA COSTA PEDRO e na conta 0625.005.133.911-6 (alterada para 0625/005/90133911-2), valor depositado por FERNANDO ANTONIO NUNES.
No entanto, analisando melhor, entendo que os valores devem ser colocados à disposição dos agentes financeiros respectivos, diante do título executivo e das conclusões do laudo pericial, motivo pelo qual revejo o entendimento da decisão do evento 707, item IV, que autorizou a apropriação pela CEF, para que sejam levantados pelo BANCO NACIONAL S.A., uma vez que foi homologado o laudo pericial que reconheceu que a mutuária SONIA MARIA DA COSTA PEDRO teria ainda um débito de R$ 4.215,10 com o agente financeiro, bem como tendo em vista o depósito judicial efetuado por FERNANDO ANTONIO NUNES (v. evento 464, fls. 49-59 no qual consta a escritura/contrato de financiamento com o banco), devendo os referidos valores serem considerados para fins de amortização de eventual saldo devedor dos mutuários quanto aos imóveis/contratos objeto destes autos.
Não foi possível, contudo, localizar nem consultar os depósitos efetuados na conta nº 134759 Agência 625 informada pelo BANCO NACIONAL S.A., devendo a parte ser instada para indicar a localização dos eventos/fls. correspondentes aos depósitos/conta referenciados.
III. Ante o exposto:
1) REVEJO a determinação do evento 707, item IV e DECLARO que a integralidade dos valores depositados nas contas judiciais nº 0625/005/24005543-7, 0625.005.90129498-4, 0625/005/90132146-9 e 0625/005/90133911-2 deverão ser levantados pelo BANCO NACIONAL S.A., devendo os referidos valores serem considerados para fins de amortização de eventual saldo devedor dos mutuários SONIA MARIA DA COSTA PEDRO e FERNANDO ANTONIO NUNES quanto aos imóveis/contratos objeto destes autos.
1.1) INTIME-SE o BANCO NACIONAL S.A. para que informe como pretende levantar os valores, se por meio de alvará ou ofício de transferência, devendo neste caso informar seus dados bancários para cumprimento. Prazo: 15 (quinze) dias.
1.2) Atendido, à Secretaria para expedição de alvará/ofício de transferência, conforme opção do beneficiário.
2) No mesmo prazo, INTIME-SE o BANCO NACIONAL S.A. para indicar a localização dos depósitos realizados por WAGNER MORADILLO nos autos e requerer o que for de seu interesse, sob pena de baixa.
3) Cumpridos os itens 1 e 2, não havendo mais valores pendentes nos autos e nada mais sendo requerido, DÊ-SE baixa.