Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022569-08.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: LUCI PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PONTES DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ138913)
APELANTE: ALEX PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PONTES DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ138913)
APELANTE: ANDRE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PONTES DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ138913)
APELANTE: JOSIANE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PONTES DOMINGOS MONTEIRO (OAB RJ138913)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurado do INSS contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro – SJRJ que julgou improcedente pedido de recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando à aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, sob a alegação de ser mais vantajosa que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Requereu também o pagamento das parcelas pretéritas com os acréscimos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão determinada no Tema 1.102 do STF ainda subsiste após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF; (ii) estabelecer se o segurado pode optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, por ser mais favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 78.265, afirmou que o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF superou a tese do Tema 1.102, autorizando o regular prosseguimento das ações que tratam da chamada “revisão da vida toda”.
No julgamento das referidas ADIs, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, destacando que o legislador pode ampliar o período básico de cálculo dos benefícios e que não há direito adquirido à aplicação de regra mais favorável.
A tese fixada pelo STF estabelece que o segurado do INSS abrangido pela regra de transição não pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa.
Diante da autoridade vinculante das decisões do STF com efeito erga omnes, impõe-se a rejeição da pretensão do apelante, em conformidade com o decidido pelo Plenário da Corte Constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF superou a tese firmada no Tema 1.102, afastando a suspensão dos processos sobre a “revisão da vida toda”.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é constitucional, obrigatória e impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados nela enquadrados, mesmo quando mais favorável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 201; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl nº 78.265/DF, Plenário, j. 2024; STJ, REsp nº 1.554.596/SC (Tema 999), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.