Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000515-95.2025.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: WD BRAGA SINDICO PROFISSIONAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB ES022906)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO. ATIVIDADE DE SÍNDICO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a demandante e o Conselho e, por conseguinte, determinar o cancelamento da multa aplicada, bem como a nulidade de sua cobrança.
2. O critério legal de obrigatoriedade de registro no conselho profissional, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela sociedade empresária. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5050481-67.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018085-37.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.2.2025.
3. Sob a ótica da Lei nº 4.769/65, a competência do Conselho Regional de Administração limita-se ao controle e fiscalização dos profissionais e das sociedades empresárias que exerçam as atividades previstas no art. 2º da referida Lei. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001692-10.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 9.11.2021.
4. As atribuições do síndico estão previstas no art. 1.348 do Código Civil e não há exigência legal de que o síndico de condomínio seja inscrito no Conselho Regional de Administração, sendo ele condômino ou não.
5. In casu, verifica-se que o demandante foi eleito para a atividade de síndico, nos moldes do regimento interno do condomínio que representava à época da fiscalização, cumprindo os requisitos exigidos. Comprovou-se nos autos a contratação de uma empresa especializada, com registro no Conselho ora recorrente, responsável pela administração do Condomínio em questão.
6. As atividades de síndico profissional não podem ser classificadas como atividade privativa de técnico em administração, uma vez que não está disposta no diploma legal respectivo como exclusiva deste. Embora possam existir atividades que se enquadrem no referido dispositivo, estas são secundárias à atividade principal, o que, por si só, não acarreta a obrigatoriedade do registro do recorrido no Conselho, sobretudo considerando o auxílio da administradora do Condomínio. Precedentes: TRF3, 6ª Turma, AC 5031618-80.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 17.12.2024; TRF4, 3ª Turma, AG 5023466-46.2024.4.04.0000, Rel. Des. Fed. ROGERIO FAVRETO, julgado em 5.11.2024.
7. A atividade de síndico profissional não possui correspondência com a exploração de atividades privativas dos técnicos de administração, a justificar o registro do recorrido junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007272-76.2023.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DJe 16.8.2025.
8. De acordo com o art. 5º, X, da CRFB, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para fins de análise acerca do cabimento do dano moral, tem-se que a indenização não pode adquirir uma conotação de prêmio, devendo restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos injustamente infligidos, que devem ir além de mero dissabor ou aborrecimento diário. Para sua configuração, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto.
9. No caso concreto, não há comprovação de dano a ensejar indenização pretendida, visto que a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, tratando-se de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor. Precedentes: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.729.628, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 7.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012103-73.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 30.9.2025.
10. Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.