Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001311-49.2022.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: ALTIVO SILVERIO BERTULINO
ADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de expedição de RPV, após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5014753-39.2024.4.02.0000.
Assiste parcial razão à parte.
Com efeito, o acórdão determinou o afastamento do abatimento dos honorários advocatícios do crédito principal do exequente, mantendo, contudo, os demais parâmetros fixados na decisão de origem.
Dessa forma, devem ser observados os valores apurados na decisão do evento 81, com a adequação determinada pelo Tribunal.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, para determinar a expedição de RPVs nos seguintes termos:
a) em favor da parte autora, o valor de R$ 59.056,85 (R$ 49.068,45 + R$ 9.988,40), acrescido de atualização até a data da expedição;
b) em favor do advogado da parte autora, o valor de R$ 3.886,58;
c) em favor do advogado da parte autora, o valor de R$ 1.090,68, devendo a requisição ser expedida com bloqueio, em razão da condenação do patrono ao respectivo pagamento ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios do INSS (CCHA).
No mais, indefiro o requerimento.
Preclusa, expeçam-se as RPVs, observando-se a Resolução do CJF.
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), conforme o disposto no art. 13, da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Oportunamente, venham os autos para extinção da execução.