Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018044-55.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: DEMETRIO IABRUDI DE CASTRO
ADVOGADO(A): LICIO KENIO COUTO (OAB MG121170)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no evento 401, DOC1, postula a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora/exequente no início da lide (evento 3, DOC1).
Sustenta a União que elementos materiais constantes dos próprios autos — notadamente a Declaração de Imposto de Renda de 2013 (ano-calendário 2012) — indicam que o exequente possuía, já àquela época, rendimentos vultosos e patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência. Aponta, ainda, que o endereço residencial informado situa-se em área de elevado valor imobiliário e que a recente cessão de 80% do crédito exequendo reforça a tese de disponibilidade financeira. Requer a revogação do benefício ou a determinação de juntada de declarações de renda atualizadas.
Relatado o essencial.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 5º, LXXIV, CF/88 e art. 98, CPC).
No caso concreto, na decisão do evento foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita postulado na inicial e a ré deixou de impugná-lo em sua contestação. Apenas na presente fase de cumprimento de sentença, a União, com base em documentos anexados à inicial, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
Todavia, há preclusão do direito de impugnar a concessão da gratuidade de justiça com base em documentos e informações existentes desde a inicial. Apenas quando houver alteração da situação de fortuna do beneficiário da justiça gratuita é possível sua revogação na fase de cumprimento de sentença.
Segue acórdão do TRF2 neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. MACHADO MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5027194-12.2023.4.02.5101, que entendeu por manter o benefício da justiça gratuita concedido ao Sr. G. M.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de revogar o benefício da gratuidade de justiça diante de crédito a receber judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece prosperar. 4. Verifica-se que a agravante manifesta seu interesse em obter a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao agravado no processo de conhecimento, com o propósito de obter os honorários fixados em seu favor. 5. Contudo, a concessão do referido benefício ocorrida na fase cognitiva está preclusa, não tendo sido objeto de exame na decisão ora recorrida - proferida em cumprimento de sentença - e sim em decisão anterior, razão pela qual a questão não pode ser analisada no âmbito do presente recurso. Precedente. 6. Ressalte-se que a gratuidade de justiça deve ser analisada com base na situação financeira do requerente no momento em que é requerida. Nesse contexto, o reconhecimento da preclusão na hipótese não impede que, no âmbito do cumprimento de sentença, seja examinada a mudança de fortuna, já que o benefício de gratuidade é concedido de maneira condicional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento desprovido. ______________ Jurisprudência relevante citada: TRF2, Ag. Int. nº 5006628-48.2025.4.02.0000, 4ª T. Esp., Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Henrique Correa da Silva, julg. 08/08/2025. (TRF2, AG 5007433-98.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 15/10/2025)
Quanto ao pedido de juntada das DIRPFs pela parte autora, formulado pela União, indefiro, porque, diante da preclusão ocorrida e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, incumbe à ré anexar documentos novos para comprovar a alteração da situação patrimonial e econômica do autor desde a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pelo exposto, indefiro por ora o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita formulado pela União.