Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0118131-88.2016.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE HELIO LOUBACK
ADVOGADO(A): ADAIL BARRETO DE BARROS (OAB RJ001270B)
INTERESSADO: MARCEL DAHER CANTO
ADVOGADO(A): KATHERINE DA SILVA AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença, seguinte ao procedimento de ação monitória, em desfavor de JOSÉ HÉLIO LOUBACK, cujo objeto consiste em obrigação de pagar quantia certa.
No evento 414, a exequente requer a constrição sobre os rendimentos mensais da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento).
Instada a se manifestar acerca do pedido da exequente, a parte executada não se manifestou (evento 425).
Decido.
A rigor, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
De um lado, a função da penhora é salvaguardar o juízo da execução e permitir a satisfação do credor. Por sua vez, a finalidade da exceção legal que estabelece a impenhorabilidade de certos bens almeja garantir a sobrevivência digna do devedor.
Com isso, deve-se dar concretude, na maior medida do possível, a princípios que regem o processo de execução que aparentemente se chocam, como o da efetividade na satisfação do interesse do credor e o da menor onerosidade para o devedor.
Nessa toada, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), conquanto enuncie a impenhorabilidade de valores oriundos de salário e de fonte similar, estabelece que esta exceção legal não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Com isso, fica evidente que o legislador processual não estabeleceu situação de absoluta impenhorabilidade de verba salarial.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 19/06/2019, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi, deu provimento ao REsp nº 1.818.716/SC, a fim de permitir a penhora sobre parte de salário.
Na ocasião, o órgão jurisdicional frisou o entendimento jurisdicional recente daquela Corte no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
A propósito, em tal julgado, resta mencionado o entendimento exarado à época no AgInt no AREsp 1.336.881/DF, que já havia permitido a penhora de percentual da remuneração do devedor, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.
2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis.
3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários.
4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(Quarta Turma. Relator Ministro Raul Araújo. AgInt no AREsp 1336881/DF, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019).
Em pesquisa jurisprudencial naquele Tribunal Superior, encontra-se entendimento consolidado no sentido de se permitir a penhora de parte de salário em hipóteses diversas do art. 833, § 2º, do CPC, desde que o percentual garanta o mínimo existencial do devedor e de sua família (vide acórdão da Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. AgInt no REsp nº 1.828.388/DF. Julgado em 17/02/2020 e Decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques no REsp nº 1.873.118/SE. Julgado em 01/06/2020).
Além disso, insta salientar que o TRF – 2ª Região também vem admitindo esta possibilidade, como se afere da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DAS VERBAS BLOQUEADAS.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados eletronicamente via BACENJUD. Na origem, trata-se de Execução por Título Extrajudicial ajuizada pela União, referente à dívida apurada no Processo de Tomada de Contas nº 017.809/2006-4-TCU, decorrente de irregularidades na compra de materiais médico-hospitalares durante o exercício de 2005, período no qual os executados exerciam cargos de gestão, direção e chefia no Hospital Geral de Bonsucesso.
2. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso quanto ao requerimento de redução do gravame incidente sobre o veículo TOYOTA/ETIOS HB XS 15AT, tendo em vista que a decisão agravada apenas determinou que se desse vista do r. requerimento à União Federal por 10 dias, inexistindo conteúdo decisório passível de recurso.
3. Pretende o Agravante o desbloqueio de sua conta corrente, ao argumento de que os valores são oriundos de provento de aposentadoria, "encontram-se sob o palio da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC".
4. Oportuno frisar, de antemão, que já foi consolidado o entendimento de que a penhora eletrônica é possível sem o exaurimento de medidas menos gravosas (STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/11/2010 - Recurso Repetitivo - Temas 218 e 219). Equipara-se o dinheiro em espécie ao depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854, ambos do CPC/2015, portanto, a determinação judicial de penhora eletrônica não ofende ao Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor.
5. Todavia, o legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis a sua sobrevivência, devendo prevalecer sobre o interesse patrimonial de satisfação do crédito exequente.
6. Neste diapasão, o artigo 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais a prevista no inciso IV, in verbis: "833. São impenhoráveis:...IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;"
7. Conclui-se, portanto, que a regra é a impenhorabilidade dos proventos do devedor, devido à sua natureza alimentar. Com efeito, não é a conta corrente que é impenhorável, mas os valores ali depositados, quando, comprovadamente, corresponderem à percepção de verba alimentar necessária ao sustento do devedor e de sua família.
8. Ocorre que, em casos de bloqueio de quantias em conta salário, considero que cabe ao Executado o ônus da prova, demonstrando tratar-se de verba alimentar, através de comprovante de rendimentos e/ou contracheques compatíveis com o valor bloqueado em conta bancária, confirmado via extrato, por exemplo, bem como que os r. valores se destinam a seu sustento e de sua família, a fim de resultar na impenhorabilidade de tal montante, o que não restou observado na presente hipótese.
9. No caso dos autos, ocorreu bloqueio da quantia de R$ 4.098,71 (quatro mil noventa e oito reais e setenta e um centavos) na conta-corrente nº 14427-9, agência 8243, Banco Itaú, em 18/05/2017, sendo possível verificar o pagamento de benefício do INSS no valor de R$ 2.644,76, em 04/05/2017 na r. conta.
10. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, nota-se que o Executado recebe outra remuneração como servidor público ativo, sendo seu salário, inclusive, maior do que o valor recebido pelo INSS (o salário bruto foi superior a R$ 10.000,00 em agosto de 2016 -, recebido pelo Banco do Brasil, Agência 4454/4, conta 53.275-4). Ainda, o documento constante dos autos demonstra que o Executado declarou possuir renda mensal de R$ 12.000,00. Diante desse quadro, deve ser afastada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que o Executado não comprovou que tal penhora prejudica sua subsistência.
11. Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o Executado recebe a sua remuneração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.673.067/DF (Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 15/09/2017), decidiu "a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor".
12. Dessa forma, considerando que o Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia de que o montante alcançado pelo bloqueio via Bacenjud refere-se à verba 2 revestida de natureza salarial destinada à sua subsistência, impõe-se a manutenção do bloqueio dos valores.
13. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Oitava Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Julgado em 20/03/2020)
Como detalhado acima, decisões do STJ, notadamente a proferida no REsp nº 1.818.716/SC, da lavra do Ministro Marco Buzzi, entenderam pela possibilidade de penhora de parte da remuneração em favor de interesse de credor, ainda que sendo este entidade de direito privado.
Deve-se atentar que o STJ estabelece, como critério para aferição da possibilidade e do alcance da penhora de parte da remuneração ou dos proventos de aposentadoria, a garantia do mínimo existencial do devedor e da sua família, o que deve ser analisado de forma casuística.
No caso sob exame, de acordo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto Sobre a Renda relativa ao exercício de 2025 (evento 409.3), e conforme apontado pela CEF, verifica-se que o executado possui vínculo remuneratório com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e com o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, percebendo, destes vínculos, valor líquido de aproximadamente R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) – somatória de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica com dedução de imposto de renda (pág. 4), contribuição previdenciária (pág. 5) e despesas declaradas (pensão alimentícia paga à Sra. Dalva de Oliveira Louback (pag. 4).
Além disso, embora instado a se manifestar acerca do pedido de penhora ora em apreciação, o executado não se manifestou nem apresentou elementos com a finalidade lastrear o Juízo (evento 425).
Este o cenário, à luz dos elementos dos autos, considerando que o executado é, aparentemente, aposentado, e que eventual penhora deve preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, conclui-se ser razoável a constrição pleiteada no patamar de 10% (dez por cento) sobre as remunerações provenientes das fontes de remuneração acima citadas.
Assim sendo, deferindo parcialmente o pedido formulado pela CEF, e determino a penhora de valor correspondente a 10% (dez por cento) das importâncias líquidas percebidas pelo executado, a cada mês, até a satisfação integral do débito, das seguintes fontes: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (CNPJ nº 33.754.482/0001-24) e Fundo do Regime Geral de Previdência Social (CNPJ nº 16.727.230/0001-97).
À Secretaria para a expedição de ofícios às referidas entidades, devendo constar que os valores descontados deverão ser depositados em conta à disposição do Juízo e vinculada a este processo, e que deverão comprovar mensalmente a adoção da medida.
Comprovado o início do cumprimento da medida, suspenda-se este processo por 1 (um) ano, findo o qual deverá ser dada vista à CEF para manifestação acerca da regularidade dos descontos.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.