Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041126-33.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROGERIO COSTA COELHO
ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)
SENTENÇA
Nego provimento aos embargos de declaração. Com relação à alegada omissão em relação a redução da atividade habitual, cumpre registrar que a sentença foi clara e objetiva a respeito desse ponto. Confira-se: "Em laudo pericial, realizado no dia 11/10/2024, constante no evento 19, LAUDPERI1, a Ilustre Perita relata que o autor é acometido por H90.4 - Perda de audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral. A expert esclarece que não há quadro de sequela que implique redução da capacidade laborativa. Confira-se: Esclareceu ainda que: Houve impugnação ao primeiro laudo, tendo a I. Perita respondido em seu laudo complementar que a parte autora não possui sequelas consideráveis, visto que sua audição social está conservada, não tendo prejuízos de frequências tonais envolvidas na inteligibilidade da fala, conforme audiometria realizada em 04/11/2023. Ademais, em laudo pericial realizado no dia 08/07/2025, constante no evento 70, LAUDPERI1, a Ilustre Perita relata que o autor é acometido por H90.4 - Perda de audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral. A expert esclarece, reiterando a primeira análise pericial, que não há quadro de sequela que implique redução da capacidade laborativa." A propósito, a jurisprudência, inclusive à luz do CPC/2015, se mantém estável no sentido de que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (Resp nº 1.814.271/DF, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de julgamento: 11.06.2019).