Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081369-87.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOAO ALVES PESSOA
ADVOGADO(A): ISRAEL LOPES STENCK (OAB RJ245063)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 129.1, 135.1 e 136.1: Dê-se vista às partes. Prazo: 10 (dez) dias.
Quanto às empregadoras cuja diligência retornou negativa (eventos 127 e 134), bem como àquelas que restaram infrutíferas mesmo após a reiteração determinada no evento 108.1 (Condomínio Villa Fiori e Condomínio Sunset Club Residence II), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Por fim, reitera-se que, nos casos em que o segurado discorda do teor ou simplesmente não recebe os correspondentes formulários, a querela deve ser resolvida perante à Justiça do Trabalho, por integrar o próprio conteúdo da relação de emprego, conforme prevê o art. 114, I, da Constituição Federal.
Com efeito, repisa-se:
"(...)4. A responsabilidade pela emissão e retificação do PPP recai sobre o empregador, sendo inadmissível transferir essa incumbência ao INSS ou ao juízo previdenciário, sob pena de violação das regras legais e constitucionais que regem a competência e os meios de prova na seara previdenciária. 5. A ausência ou incorreção do PPP configura controvérsia de natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal, e da Súmula 736 do STF.(...)" (TRF2, Agravo de Instrumento, 5001875-48.2025.4.02.0000, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 15:44:04) (g.n.)
Decorrido o prazo, venham-me conclusos.