Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003636-59.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ELZA MARIA SANDRINI
ADVOGADO(A): FELIPE SILVA LOUREIRO (OAB ES011114)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Reajustes e Revisões Específicos
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a parte exequente impugnou (evento 68, PET1) os cálculos de honorários de sucumbência apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 67, OUT2).
Em síntese, o exequente divergiu da metodologia de cálculo da verba sucumbencial, alegando que os honorários deveriam ser fixados no percentual linear de 10% sobre a totalidade da condenação. O INSS, por sua vez, defendeu a manutenção do seu cálculo, sob o argumento de que observou o escalonamento por faixas previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil (evento 72, PET1).
Considerando que o valor principal e a parte incontroversa dos honorários de sucumbência já foram objeto de requisição, os autos retornaram conclusos para a resolução da controvérsia remanescente.
A controvérsia reside na correta aplicação do título executivo judicial no que tange aos honorários advocatícios. Analisando o Acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2 (evento 30, ACOR2), verifica-se que o provimento jurisdicional estabeleceu duas diretrizes cumulativas para a fixação da verba:
Primeiro, determinou que os honorários fossem fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC. Segundo, determinou expressamente a majoração em 1% do valor dos honorários a título de honorários recursais, conforme autoriza o artigo 85, § 11, do referido Código.
No que tange à pretensão do exequente de aplicar o percentual fixo de 10% sobre o montante total da condenação, a insurgência não prospera. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve obrigatoriamente observar percentuais escalonados por faixas de valor. Como o valor da condenação (R$ 416.040,10) supera o limite da primeira faixa (200 salários-mínimos), é impositiva a redução do percentual para a parcela que excede tal limite, conforme corretamente aplicado pelo INSS em sua planilha. A adoção de um percentual linear de 10% violaria tanto a legislação processual quanto o princípio da fidelidade ao título executivo.
Contudo, assiste razão ao exequente no que concerne à incompletude do cálculo apresentado pela autarquia, ainda que por fundamento diverso do alegado na petição do evento 68, PET1.
Ao examinar a memória de cálculo do evento 67, OUT2, constato que o INSS aplicou os percentuais de 10% (sobre a primeira faixa) e 8% (sobre a segunda faixa), mas omitiu por completo a majoração de 1% determinada pelo Tribunal a título de honorários recursais. O comando do Acórdão foi explícito ao ordenar que a verba fixada na liquidação deveria ser acrescida desse percentual adicional em razão da fase recursal.
Portanto, embora a metodologia de escalonamento do INSS esteja correta, o valor final é deficitário por não contemplar o incremento de 1% sobre a base de cálculo (valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto:
REJEITO a pretensão da parte exequente de aplicação do percentual linear de 10% sobre a totalidade da condenação, mantendo a necessidade de observância do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC.
RECONHEÇO, de ofício, a omissão nos cálculos do executado quanto à majoração recursal determinada no título executivo (evento 30, ACOR2).
DETERMINO ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo complementar referente à diferença de 1% a título de honorários recursais, incidindo sobre a base de cálculo apurada no evento 67, OUT2, devidamente atualizada.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, expeça-se o respectivo requisitório complementar.
Intimem-se.