Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036644-20.2016.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JEMIMA AREIAS ROSENDO PEREIRA
ADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)
EXEQUENTE: SAMUEL DELL ANTONIO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física e Imunidade
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação Ordinária que reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria de ADONIRAN JUDSON PEREIRA.
O autor originário, ADONIRAN JUDSON PEREIRA, faleceu em 28/06/2021 (evento 180, DOC6), sendo habilitado seu Espólio, representado pela inventariante Angela Areias Rosendo Pereira (evento 191, DOC1).
Posteriormente, a inventariante Angela Areias Rosendo Pereira também veio a óbito em 12/10/2024 (evento 314, DOC8).
Em razão do falecimento da inventariante, Jemima Areias Rosendo Pereira, filha do autor originário e da falecida Angela Areias Rosendo Pereira, requereu sua habilitação nos autos como sucessora e inventariante (evento 314, DOC1), apresentando a certidão de óbito de sua genitora e o termo de sua nomeação como inventariante do Espólio de Angela Areias Rosendo Pereira (evento 327, DOC2).
Em Despacho/Decisão (evento 320, DOC1, reiterado no evento 329, DOC1), determinou-se à Sra. Jemima Areias Rosendo Pereira a juntada do termo de nomeação de inventariante do Espólio de ADONIRAN JUDSON PEREIRA para comprovar sua atual condição de inventariante.
Em resposta (evento 333, DOC1), a parte exequente (Espólio de Adoniran Judson Pereira, representado por Jemima) informou que o processo de inventário de Adoniran Judson Pereira foi arquivado em 27/09/2024, antes do falecimento da inventariante Angela Areias Rosendo Pereira, impossibilitando a apresentação do termo solicitado. Na mesma petição, Jemima Areias Rosendo Pereira requereu a habilitação direta dos sucessores, nos termos da Lei nº 6.858/80, e solicitou prazo para a inclusão do sucessor menor Samuel Dell'Antonio Pereira, filho do pré-morto Hatus Judson Pereira (também filho de Adoniran).
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi intimada sobre a manifestação e declarou ciência, renunciando ao prazo (evento 334, DOC1, 335, 336 e 337).
Os honorários de sucumbência foram pagos via RPV (evento 294, DOC1), tendo a parte exequente manifestado ciência (evento 304, DOC1). O precatório referente ao valor principal encontra-se pendente de levantamento do depósito (evento 308, DOC1).
A sucessão processual por falecimento da parte é regida pelo Código de Processo Civil, que visa assegurar a continuidade da relação processual mediante a regularização da representação do espólio ou dos herdeiros.
No caso em análise, o autor originário, Adoniran Judson Pereira, faleceu, e seu espólio foi inicialmente habilitado, com sua cônjuge, Angela Areias Rosendo Pereira, nomeada inventariante. Com o falecimento posterior da Sra. Angela, a representação do Espólio de Adoniran Judson Pereira tornou-se vacante.
A impossibilidade de a Sra. Jemima Areias Rosendo Pereira, filha do autor original e da inventariante falecida, apresentar o termo de nomeação de inventariante do Espólio de Adoniran Judson Pereira, conforme solicitado por este Juízo (evento 320, DOC1 e evento 329, DOC1), justifica-se pelo fato de o inventário de Adoniran ter sido arquivado antes do segundo óbito.
Nesse contexto, a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, independentemente de inventário ou arrolamento, é aplicável. O artigo 2º da referida lei estende sua aplicabilidade às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, na ausência de outros bens sujeitos a inventário.
Ainda que o Espólio de Adoniran Judson Pereira tenha sido formalmente habilitado, o arquivamento definitivo de seu inventário, o falecimento de sua inventariante (Angela), e a natureza da dívida (restituição de IRPF) corroboram a adequação da habilitação direta dos sucessores para o levantamento dos valores remanescentes.
A certidão de óbito de Adoniran Judson Pereira (Evento 180, DOC6) indica a existência de dois filhos: Jemima Areias Rosendo Pereira e Hatus Judson Pereira. Contudo, Hatus Judson Pereira é pré-morto, conforme sua certidão de óbito (evento 314, DOC9), e deixou um filho menor, Samuel Dell'Antonio Pereira (evento 314, DOC10). Assim, a sucessão ocorrerá por estirpe, de modo que os valores devidos deverão ser partilhados em duas cotas iguais: uma para Jemima Areias Rosendo Pereira e outra para Samuel Dell'Antonio Pereira, este representando seu pai Hatus Judson Pereira.
Considerando que Samuel Dell'Antonio Pereira é menor, a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, é indispensável para a proteção de seus interesses.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intimada para manifestação, não apresentou oposição à habilitação, concordando tacitamente com o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, a regularização da representação processual e a habilitação dos sucessores diretos são medidas necessárias para o prosseguimento do cumprimento de sentença e o levantamento dos valores já reconhecidos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, decido:
1. DEFERIR o pedido de habilitação dos sucessores de ADONIRAN JUDSON PEREIRA para o recebimento dos créditos objeto da condenação, com fundamento na Lei nº 6.858/80.
2. DETERMINAR a inclusão de JEMIMA AREIAS ROSENDO PEREIRA como sucessora habilitada.
3. DETERMINAR a inclusão de SAMUEL DELL'ANTONIO PEREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora LARISSA RODRIGUES DELL'ANTÔNIO PEREIRA, como sucessor habilitado, em representação de seu pai pré-morto HATUS JUDSON PEREIRA.
4. REQUISITAR a intervenção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razão do interesse do menor Samuel Dell'Antonio Pereira, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para que se manifeste no prazo legal.
5. INTIMAR a parte exequente para, após a manifestação do Ministério Público, requerer o que entender de direito, especialmente quanto à retificação dos dados do beneficiário do precatório principal, considerando o óbito da Sra. Angela Areias Rosendo Pereira e a habilitação dos novos sucessores, para fins de regular levantamento dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. ESCLARECER que o valor da restituição do principal e juros deverá ser dividido em duas cotas iguais: uma para Jemima Areias Rosendo Pereira e outra para Samuel Dell'Antonio Pereira (representado por Larissa Rodrigues Dell'Antonio Pereira), conforme as disposições do direito sucessório.
7. Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
CUMPRA-SE.