Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0171335-26.2016.4.02.5112/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GEONILSON ROSA PEREIRA
ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)
DESPACHO/DECISÃO
Consta destes autos o depósito em conta judicial da quantia atualizada de R$ 232.355,68 decorrentes do bloqueio SISBAJUD realizado na conta do executado GEONILSON ROSA PEREIRA, de evento 76, OUT37, a qual não integrou a avença entabulada entre as partes e que ensejou à extinção da marcha executiva por sentença.
Cumpre esclarecer que para efetivação da baixa deste feito se faz necessária a prévia devolução dos valores ao executado, de modo que não subsista mais nenhum depósito vinculado à execução.
No intuito de resgatar o numerário depositado, veio aos autos o executado, devidamente representado pela sociedade de advogados JULIO BENVINDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a qual, baseando-se nos poderes a ela conferidos pelo executado via procuração de evento 34, postulou o estorno dos valores diretamente para a conta bancária da própria sociedade de advogados.
Entretanto, algumas considerações devem ser feitas.
Primeiramente, observo que, embora a procuração outorgada confira expressamente aos patronos poderes para receber e dar quitação, fato é que o referido instrumento de mandato é datado de 01/09/2017, é dizer, há aproximadamente 9 (nove) anos.
Pela mesma forma, há que se deixar estabelecido que as importâncias a serem devolvidas não são resultantes de êxito jurídico reconhecido ao final de um processo jurisdicional, como sendo a entrega do bem da vida a quem de direito; ao revés, originam-se de bloqueio SISBAJUD como decorrência de medida executiva com vistas à satisfação do crédito da exequente realizados sobre valores que se encontravam em conta bancária de titularidade do executado GEONILSON ROSA PEREIRA.
Ordinariamente, em hipóteses tais, a devolução de valores não se dá pela via da expedição de alvará ou requisitório, mas sim, mediante o estorno da quantia diretamente para a conta bancária de origem, de titularidade do executado.
Com efeito, embora a procuração acostada aos autos ostente poderes que, em tese, autorizariam o recebimento da quantia pelos próprios patronos, na hipótese, por não estarmos frente a adimplemento da obrigação principal, deve o mecanismo de devolução do dinheiro ao titular perfilar o itinerário reverso ao que resultou na sua contrição, é dizer, pela via operacional do estorno à conta bancária de origem.
Também não é demais assentar que a rotina de pagamentos judiciais é efetivada, quase que invariavelmente, de forma direta em favor das próprias partes processuais beneficiárias, seja pela via da expedição de alvará, do requisitório (RPV/PRECATÓRIO) ou transferência bancária.
A rotina excepcional fica reservada para aquelas hipóteses em que restou comprovado efetivo óbice ao pagamento direito à parte beneficiária.
Feitas estas considerações e considerando a relevância da importância a ser devolvida, determino a intimação pessoal do executado, bem como de sua defesa, por meio da intimação eletrônica, para que, em tendo ciência das nuances aqui debatidas, em 10 (dez) dias, apresente os dados bancários de conta de titularidade do executado para que se proceda à devolução dos valores, ou, alternativamente, apresente declaração pessoal do executado, expressa e autorizativa, de transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que o representa nestes autos.
Com a juntada, retornem imediatamente conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.