Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057480-07.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANA DOS SANTOS SILVA BORGES (OAB RJ149014)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de COMMQUALITY CALL CENTER ESPECIALIZADO EIRELI (posteriormente qualificada como LTDA), LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS e TURIMA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, objetivando o recebimento do montante de R$ 206.893,71 (duzentos e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e um centavos), atualizado até 09 de junho de 2022, com os acréscimos legais e contratuais posteriores. A presente execução fundamenta-se na Cédula de Crédito Bancário nº 19.0205.606.0000135-16, firmada em 16 de setembro de 2019, na qual a primeira executada figura como devedora principal e os demais como coobrigados solidários.
A petição inicial (evento 1, INIC1) foi instruída com a referida Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR8), demonstrativo de débito, procuração e demais documentos pertinentes.
Instada a emendar a exordial para apresentar os extratos bancários completos da conta vinculada ao contrato (evento 5, DESPADEC1), a Exequente cumpriu a determinação no evento 11, PET1. Recebida a emenda, este Juízo proferiu despacho (evento 12, DESPADEC1), fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e determinando a citação dos executados.
Foram expedidos os competentes mandados de citação, os quais, contudo, retornaram com certidões negativas (evento 22, CERT1 a evento 24, CERT1), informando que os executados não foram localizados nos endereços inicialmente indicados.
A Exequente, então, requereu o arresto de bens via sistema BACENJUD antes mesmo da citação (evento 29, PET1), o que foi indeferido por este Juízo (evento 32, DESPADEC1), por se tratar de medida excepcional e prematura naquele momento processual. Posteriormente, a CEF pleiteou a realização de consultas aos sistemas conveniados para localização de novos endereços dos devedores (evento 43, PET1), pedido que foi deferido (evento 46, DESPADEC1), autorizando-se a expedição de ofícios.
Em resposta a uma das diligências, a operadora Claro S.A. forneceu novos endereços para os executados COMMQUALITY e LUIZ GUSTAVO (evento 52, OFIC1), o que ensejou a expedição de novos mandados de citação, que também resultaram infrutíferos (evento 60, CERT1 e evento 61, CERT1).
Diante do insucesso contínuo na localização dos devedores, a Exequente reiterou o pedido de consulta aos sistemas conveniados, especificamente SISBAJUD e INFOJUD (evento 65, PET1), o que foi deferido (evento 68, DESPADEC1). As consultas retornaram com múltiplos endereços associados aos executados (evento 69, INFOJUD1 e evento 70, DOC1).
Com base nas novas informações, foram expedidos diversos mandados de citação para os múltiplos endereços localizados. Finalmente, em diligência realizada em 29 de julho de 2024, o coexecutado LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS foi pessoalmente citado no endereço da Rua Londrina, nº 40, apartamento 206, Brás de Pina, Rio de Janeiro/RJ (evento 89, CERT1). Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que o citando declarou não possuir bens a penhorar e residir em imóvel alugado.
Em 19 de agosto de 2024, o executado Luiz Gustavo Ferreira dos Santos apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 96, EXCPREEX1), arguindo, em síntese, que a Exequente não esgotou os meios extrajudiciais para satisfação do crédito, notadamente a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Na mesma peça, ofertou o referido bem para quitação do débito, indicando sua localização, e pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Posteriormente, em diligência datada de 01 de julho de 2025, foi efetivada a citação da empresa TURIMA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, na pessoa de sua sócia-administradora, Sra. Andréa Cristina Erquecia Moreira (evento 126, CERT1).
Em decisão saneadora proferida no evento 110, DESPADEC1, este Juízo considerou a empresa COMMQUALITY CALL CENTER ESPECIALIZADO LTDA como formalmente citada, em virtude da citação de seu sócio-administrador, o coexecutado Luiz Gustavo Ferreira dos Santos, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do Sr. Luiz Gustavo para comprovar sua hipossuficiência financeira e reiterada a ordem para que a CEF se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade.
O executado Luiz Gustavo, em atendimento, juntou sua declaração de imposto de renda (evento 123, PET1), a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça.
Até a presente data, encontra-se pendente de apreciação a exceção de pré-executividade, o pedido de gratuidade de justiça e a manifestação da Exequente sobre a proposta de acordo.
É o relatório. DECIDO.
II. Inicialmente, cumpre assentar a regular constituição da relação jurídico-processual. Após inúmeras diligências, os três executados foram devidamente chamados a integrar a lide. O executado LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS foi citado pessoalmente, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça acostada ao evento 89, CERT1. A executada TURIMA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA também foi regularmente citada, na pessoa de sua sócia-administradora, conforme certidão constante do evento 126, CERT1.
No que tange à pessoa jurídica COMMQUALITY CALL CENTER ESPECIALIZADO LTDA, este Juízo, na decisão do evento 110, DESPADEC1, já reconheceu a validade de sua citação. Tal reconhecimento se deu a partir da citação pessoal de seu sócio-administrador, Luiz Gustavo Ferreira dos Santos, que, conforme o contrato social juntado no evento 1, CONTRSOCIAL12, detém plenos poderes para representar a sociedade.
II.1. Da Análise do Pedido de Gratuidade de Justiça
O executado Luiz Gustavo Ferreira dos Santos formulou pedido de gratuidade de justiça na petição do evento 96, EXCPREEX1, declarando sua hipossuficiência. Intimado para comprovar sua condição financeira (evento 110, DESPADEC1), o executado juntou aos autos cópia de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2025, ano-calendário 2024 (evento 123, PET1).
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, nos artigos 98 e 99, regulamenta o benefício, estabelecendo em seu artigo 99, § 3º, uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, podendo o juiz, caso existam nos autos elementos que infirmem tal presunção, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo.
No caso concreto, os documentos apresentados no evento 123, PET1 demonstram que o executado não declarou rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2024, não possuindo bens ou direitos a declarar. Tal informação corrobora a alegação de hipossuficiência. Some-se a isso a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 89, CERT1, que, ao cumprir o mandado de citação, consignou que o executado reside em imóvel alugado e que os bens que guarnecem a residência são de "padrão popular" e "desgastados", sem qualquer sinal de suntuosidade. Diante de tais elementos, este Juízo se convence da incapacidade financeira do executado Luiz Gustavo Ferreira dos Santos de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Dessa forma, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
II.2. Da Exceção de Pré-Executividade
O executado Luiz Gustavo Ferreira dos Santos opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 96, EXCPREEX1), arguindo, em suma, a ausência de interesse de agir da Exequente, por não ter buscado primeiramente a satisfação do crédito por meio do bem dado em garantia fiduciária. Adicionalmente, ofertou o referido bem em pagamento e indicou endereços para citação da coexecutada Turima.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem previsão legal expressa, é amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do executado que independe de penhora ou embargos, sendo cabível para arguir matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou questões que não demandem dilação probatória. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça consolida tal entendimento.
A análise da admissibilidade da presente objeção passa, portanto, pela verificação da natureza das matérias nela veiculadas. O cerne da argumentação do excipiente reside na suposta obrigatoriedade de a credora, CEF, primeiramente excutir a garantia fiduciária antes de promover a execução do saldo devedor por outros meios. Tal alegação, contudo, não prospera e não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade.
A Cédula de Crédito Bancário, por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A existência de uma garantia, seja ela real ou fidejussória, confere ao credor uma preferência ou maior segurança no recebimento do crédito, mas não estabelece uma ordem processual obrigatória para a sua satisfação. A execução se processa no interesse do credor, conforme o artigo 797 do Código de Processo Civil, a quem cabe a escolha do meio mais eficaz para obter o adimplemento da obrigação. A recusa do credor em receber bem diverso de dinheiro é legítima, não podendo ser compelido a aceitar o veículo ofertado em pagamento, pois o objeto da execução é uma quantia certa.
O princípio da menor onerosidade da execução, invocado pelo excipiente e previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não tem o condão de subverter a lógica do processo executivo. Tal princípio determina que, havendo múltiplos meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o juiz determinará que se proceda pelo modo menos gravoso ao executado. Não confere ao devedor o poder de escolher qual de seus bens será penhorado ou de impor ao credor o recebimento de bem em pagamento (dação em pagamento) quando a obrigação é pecuniária. A busca pela penhora de ativos financeiros, por exemplo, é meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do que a penhora de um veículo, que demandaria atos de apreensão, avaliação e alienação judicial.
Ademais, a oferta do veículo para quitação da dívida não constitui matéria de defesa processual, mas sim uma proposta de acordo, cuja aceitação é uma faculdade da parte credora. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade da parte e impor a aceitação de uma transação. A indicação de endereços para citação da coexecutada, por sua vez, foi ato de cooperação processual, mas que já se tornou superado pela efetiva citação da referida empresa no curso do processo (evento 126, CERT1).
Por conseguinte, as questões levantadas pelo executado não dizem respeito a vícios no título executivo ou à ausência de pressupostos processuais e condições da ação. Tratam-se de matérias que demandariam análise de mérito ou que configuram mera proposta de acordo, sendo, portanto, incabíveis na via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, a rejeição da objeção é a medida processual adequada.
III. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
(1) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao executado LUIZ GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e na documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira (evento 123, PET1).
(2) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 96, EXCPREEX1, uma vez que as matérias nela arguidas não são passíveis de conhecimento na via eleita e não maculam a validade e a exigibilidade do título que aparelha a presente execução.
INTIME-SE a Exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
(a) Se manifeste de forma expressa sobre a proposta de acordo consistente na entrega do veículo dado em garantia, ofertada pelo executado no evento 96, EXCPREEX1.
(b) Requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando meios para a satisfação do crédito, tendo em vista que todos os executados se encontram devidamente citados nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação.