Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001779-03.2018.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MARCUS KLEM (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES RIBEIRO DE SENA (OAB MG107623)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu como tempo de trabalho especial os períodos de 05/12/1983 a 31/07/1995, 01/08/1995 a 13/08/2000 e 19/11/2003 a 28/02/2006, condenando a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 06/12/2017, sem incidência de fator previdenciário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/08/1995 a 13/08/2000 pode ser reconhecido como tempo especial, considerando a alegação de que o nível de exposição ao ruído informado foi de 83,1 dB(A); (ii) estabelecer se a ausência de menção à metodologia NH01 da FUNDACENTRO no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) após 18/11/2003 impede o reconhecimento da especialidade do período.
iii. Razões de decidir
3. O PPP e o laudo técnico apresentados no processo indicam que, no período de 01/08/1995 a 13/08/2000, o autor esteve exposto a ruído de 93,1 dB, acima do limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97 (90 dB). Assim, a atividade deve ser enquadrada como especial, não havendo razão para reforma da sentença nesse ponto.
4. A utilização de metodologia diversa da NH01 da FUNDACENTRO para aferição do ruído não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083) e pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O critério adotado na perícia deve ser suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente.
5. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observada a orientação firmada nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando-se o INPC até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, apenas a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.
6. A fixação dos honorários advocatícios seguirá o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, em momento oportuno.
IV. Dispositivo
7. Recurso do INSS desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97; CPC/2015, art. 85; Decreto 2.172/97; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021 (Tema 1.083).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.