Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014863-95.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: ELAINE FATIMA ESCARLATE TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DA LUZ (OAB RJ142777)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA QUANDO INCIDIR A REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por ELAINE FÁTIMA ESCARLATE TAVARES contra sentença da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora requer a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com o recálculo da RMI considerando os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Requereu ainda a condenação do INSS ao pagamento das diferenças pretéritas e a suspensão do processo até o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a tramitação do processo deveria permanecer suspensa em razão do julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF no STF; (ii) estabelecer se a parte autora poderia optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, mesmo estando enquadrada na regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão dos processos relativos ao Tema 1.102 do STF deixou de subsistir após o julgamento definitivo das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, que superou a tese anteriormente firmada no referido Tema, conforme reafirmado na Reclamação Constitucional 78.265.
O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou constitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afirmando que a regra de transição possui força cogente, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva, mesmo que mais vantajosa.
Foi fixada pelo STF a tese de que o segurado que se enquadra na regra de transição não pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, entendimento que possui eficácia vinculante e erga omnes.
Diante da obrigatoriedade de observância da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não há amparo legal para acolher o pedido de revisão da RMI com base na regra definitiva, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF pelo STF, com eficácia vinculante, autoriza a retomada do trâmite dos processos que discutem a revisão da vida toda.
A regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observada de forma cogente, sem possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta seja mais vantajosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I e 122; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.03.2024, DJe 24.05.2024; STF, Rcl 78.265 AgR; STF, Tema 1.102, RE 1.276.977, j. 01.12.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.