Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009849-72.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: EDIMAR RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICIA REIS NEVES BEZERRA (OAB RJ083102)
EMENTA
direito previdenciário E PROCESSUAL CIVIL. apelação cível DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL, MEDIANTE conversão de tempo LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. exposição a AGENTES CANCERÍGENOS. reconhecimento de tempo especial. inversão do ônus de sucumbência. CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados por ocasião da liquidação do julgado. conhecida e PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do caráter especial de período supostamente laborado, sob exposição a agentes nocivos, e também a consequente concessão do benefício de aposentadoria pretendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se à comprovação do caráter especial dos períodos laborados pelo apelante junto à empresa fabricante de pneus, já que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de indicação dos responsáveis pelos registros ambientais constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP's).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os PPP's demonstram que o apelante exerceu suas atividades profissionais, mediante exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente da utilização de EPI eficaz, conforme o Tema 170 da TNU.4. Quanto aos responsáveis pelos registros ambientais, cuja ausência de indicação fundamentou a improcedência do pedido autoral, é importante destacar que o PPP apresentado se encontra devidamente preenchido, com carimbo da empresa empregadora, e indicação do nome do subscritor (representante ou preposto), de acordo com o que prevê a jurisprudência da TNU, "...a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer" (TNU, PEDILEF 05016573220124058306, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, DOU 27/09/2016).
4. Presume-se que as informações constantes do documento ora analisado são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas.
5. O período de labor de 30/09/1991 a 24/10/2016 (MICHELIN LTDA) deve ser enquadrado como especial e reformada a sentença neste ponto.
6. Em 09/02/2017 (DER), o apelante tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (82.95 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
7. Invertido o ônus de sucumbência, considerando que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição foi deferido à parte autora, devendo a autarquia previdenciária ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
8. A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas em atraso, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, tem que respeitar os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já observa as orientações firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, devendo, portanto, para fins de correção monetária, incidir o INPC, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, na atualização do montante devido, sem efeitos retroativos.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso do autor conhecido e provido para, reformando a sentença, declarar a especialidade do período de labor de 30/09/1991 a 24/10/2016 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, em 09/02/2017, com direito aos atrasados daí advindos, respeitada a prescrição quinquenal.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, item XIII; NR-15, Anexo 13; Tema 170 da TNU; Temas 810 do STF e 905 do STJ; EC nº 113/2021; art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009; CPC, inciso II do § 4.º do artigo 85; Enunciado nº 111 da Súmula do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/02/2015, Tema 555; STJ, REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016; TNU, PEDILEF 05016573220124058306, Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, DOU 27/09/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do autor, para reformar a sentença e determinar que o período de 30/09/1991 a 24/10/2016 seja considerado como especial, o que implica no reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, desde a DER, 09/02/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, em conformidade com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.