Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001519-46.2020.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: SAMUEL MAXIMO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. erro material. corrigido. aclaratórios acolhidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por SAMUEL MAXIMO DE OLIVEIRA contra acórdão que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do ora Embargante e do ora Embargado.
2. Aduz o Embargante que o acórdão incorre em erro material, sob o argumento de que, muito embora tenha sido apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado nos autos do processo administrativo (fase recursal) e judicial, com data de emissão em 23/04/2019, foi considerado para fins de comprovação do tempo especial relativo ao labor de 17/06/2004 a 11/11/2019 o PPP emitido em 07/03/2017, o que limitou, de forma equivocada, o reconhecimento da especialidade até 07/03/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é determinar se o acórdão incorreu em erro material quanto à limitação do reconhecimento da especialidade do labor do autor junto à empresa PARANAPANEMA S/A até 07/03/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016).
5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011)
6. O autor juntou aos autos do processo administrativo, na fase recursal, PPP atualizado relativo ao vínculo empregatício do autor com a empresa PARANAPANEMA S/A, emitido em 23/04/2019, o qual deveria ter sido considerado para fins de reconhecimento do labor especial em questão até a sua data de emissão (23/04/2019).
7. Houve um erro na limitação do reconhecimento da especialidade do labor do autor na empresa PARANAPANEMA S/A até 07/03/2017, em vez de até 23/04/2019, data de emissão do PPP atualizado, o qual foi apresentado na via administrativa, na fase recursal.
8. Constata-se que, com o acréscimo do tempo especial decorrente da correção do erro material ora determinada, o autor, em 11/11/2019 (DER), tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
9. O voto condutor e o acórdão embargado devem ser modificados, para que seja reconhecida a especialidade do período de labor de 17/06/2004 a 23/04/2019 (e não apenas até 07/03/2017) e, por conseguinte, concedida a aposentadoria especial ao autor (e não aposentadoria por tempo de contribuição), mantendo-se os demais termos do julgado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado no sentido de determinar que seja reconhecida a especialidade do período de labor de 17/06/2004 a 23/04/2019 (e não apenas até 07/03/2017), e, por conseguinte, concedida a aposentadoria especial ao autor (e não aposentadoria por tempo de contribuição), mantendo-se os demais termos do julgado, conforme fundamentação acima esposada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, III, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016; TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado no sentido de determinar que seja reconhecida a especialidade do período de labor de 17/06/2004 a 23/04/2019 (e não apenas até 07/03/2017) e, por conseguinte, concedida a aposentadoria especial ao autor (e não aposentadoria por tempo de contribuição), mantendo-se os demais termos do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.