Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014799-70.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: SERGIO DE CASTRO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
EMENTA
previdenciário. apelações cíveis. hipótese de não conhecimento da remessa necessária. art. 496, §3º, i, do cpc/2015. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. cerceamento de defesa configurado. desnecessária a reabertura da instrução processual. o reconhecimento como especiais dos períodos de 01.10.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.03.2011 é matéria incontroversa na ação judicial anterior. possibilidade de aproveitamento. reconhecimento de tempo especial. ruído. efeitos financeiros. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. majoração. recurso do inss improvido. recurso do autor parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Sérgio de Castro Oliveira e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que, em parte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo litispendência, e, no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial, converter tempo especial em comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mediante reafirmação da DER. O apelante autor requer a nulidade da sentença, notadamente da parte que julgou o feito sem resolução do mérito (01/10/1984 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/03/2011) e, sucessivamente, a suspensão da presente ação até o deslinde definitivo do feito tombado sob o nº. 0001237-39.2012.4.02.5050, sustentando que não foi dada oportunidade às partes a se manifestarem sobre o fundamento que levou à extinção do feito, qual seja, a litispendência, revelando-se em decisão surpresa e incorrendo, aduz, em cerceamento do direito de contraditório e ampla defesa. Ao passo que o apelante INSS sustenta que os PPP´s apresentados junto à inicial e ao processo administrativo demonstram que não foram observados os critérios técnicos e metodológicos aplicáveis para aferição do ruído, conforme exige a legislação, durante a jornada de trabalho. Em caráter subsidiário, requer a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data da ciência do INSS do PPP emitido em 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) verificar a ocorrência de decisão surpresa e possível cerceamento de defesa em razão da extinção parcial do processo por litispendência; (iii) analisar os critérios de reconhecimento de tempo especial e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
4. O Juízo a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, no tocante aos períodos de 01.10.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.03.2011, ante a existência de litispendência com o feito de nº 0001237-39.2012.4.02.5050, sem que houvesse tal questão sido ventilada no curso do processo, seja pelo autor ou pelo réu. Assim, considerando que nos autos não foi ventilada a questão que levou a extinção do feito, qual seja, a litispendência, o Juiz sentenciante violou o princípio da vedação da decisão surpresa, bem como do contraditório e ampla defesa. No entanto, no caso em tela, não é necessária a reabertura da instrução processual, tampouco a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do processo tombado sob o nº. 0001237- 39.2012.4.02.5050. Os documentos trazidos aos autos, analisados em conjunto, são suficientes para o deslinde da controvérsia, levando-se em conta, ainda, os princípios da economia e celeridade processual.
5. Em que pese a ação anterior (processo de nº 0001237-39.2012.4.02.5050) encontrar-se ainda sobrestada, em razão da ordem de suspensão nacional emanada pelo Superior Tribunal de Justiça na solução da Controvérsia de nº 51 de sua jurisprudência (REsp 1.734.627/SP, REsp 1.734.641/SP, REsp 1.734.647/SP, REsp 1.734.656/SP, REsp 1.734.685/SP e REsp 1.734.698/SP), decerto que o reconhecimento como especiais dos períodos de 01.10.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.03.2011 é matéria incontroversa naqueles autos, pelo que devem ser aproveitados no cálculo de tempo de contribuição do autor os períodos especiais de 01/10/1984 a 05/03/1997 e 19.11.2003 a 03.03.2011, reconhecidos naquela ação judicial, para fins da aposentação pleiteada nos presentes autos.
6. Comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época, nos períodos de 04/03/2011 a 31/12/2012, 01/03/2017 a 07/08/2017 e 08/08/2017 a 12/11/2019, com base em PPPs.
7. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos, com direito a não incidência do fator previdenciário, desde a DER.
8. O PPP apresentado em 03/08/2020 é apenas uma atualização daquele apresentado na via administrativa, pelo que não deve ser tido como documento novo, devendo os efeitos financeiros retroagir à DIB, ora fixada na DER, em 02/08/2017. Ademais, o período reconhecido como tempo especial de 08/08/2019 a 12/11/2019, com base exclusivamente no PPP apresentado em juízo, é posterior à DER; portanto, embora reconhecido como tempo especial, é dispensável para o cálculo da aposentadoria ora deferida.
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
10. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração da condenação do INSS em honorários, em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido, reformando-se parcialmente a sentença para, mediante o aproveitamento do reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01.10.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.03.2011 concedido pela ação judicial de nº 0001237-39.2012.4.02.5050, CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, com direito a não incidência do fator previdenciário, desde a DER pretendida na inicial, qual seja, de 02/08/2017, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já recebidos a título de benefício inacumulável. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n° 111 do STJ, com majoração da condenação do INSS em honorários, em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 85, §2º e §3º, 313 e 496; CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, arts. 3º e 20; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, REsp 1.734.627/SP; STF, ARE 664335.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer e negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento parcial ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima explicitada, reformando parcialmente a sentença para, mediante o aproveitamento do reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01.10.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 03.03.2011 concedido pela ação judicial de nº 0001237-39.2012.4.02.5050, CONDENAR o INSS a CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição, com direito a não incidência do fator previdenciário, desde a DER pretendida na inicial, qual seja, de 02/08/2017, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já recebidos a título de benefício inacumulável, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração da condenação do INSS em honorários, em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.