Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013799-64.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: LUIZ CARLOS COELHO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FREDERICO AUGUSTO MACHADO (OAB ES012249)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP APRESENTADO APENAS NA VIA JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial em períodos determinados e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação do INSS (29/07/2020). O autor pleiteia, em sede recursal, a fixação da DER (11/07/2018) como termo inicial dos efeitos financeiros ou, subsidiariamente, o reconhecimento parcial dos períodos especiais com base no PPP apresentado na via administrativa, suficiente para alcançar o tempo necessário à concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo (11/07/2018), embora parte da prova documental tenha sido apresentada apenas em juízo; (ii) acolher o pedido subsidiário para reconhecer, como tempo comum, o período não abrangido pelo PPP administrativo e, com isso, conceder o benefício desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1124 do STJ, ainda pendente de julgamento, trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros em casos de apresentação de prova não submetida ao crivo administrativo, o que motivou a solução intermediária adotada pelo Tribunal: diferimento da definição da data de início dos efeitos financeiros para a fase de liquidação de sentença.
4. O pedido subsidiário do autor é passível de acolhimento, por ser suficiente, com base no PPP constante dos autos administrativos, o reconhecimento da especialidade dos períodos até 04/01/2018, sendo considerado comum o período subsequente até a DER, o que totaliza tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/07/2018.
5. O cálculo do benefício deve observar as regras da Lei 9.876/99, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação total não atinge os requisitos da regra 85/95 progressiva (art. 29-C da Lei 8.213/91).
6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC 113/2021, incidindo, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC.
7. A sentença deve ser retificada, de ofício, para que os honorários advocatícios sejam fixados apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, e Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 57, 58 e 29-C; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 1.012, §1º, V; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/09; Lei 9.876/99; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124 (pendente de julgamento); TRF2, ApCiv 0035220-70.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 10.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação do autor para, acolhendo o pedido subsidiário manifestado em suas razões de recurso, considerar o período de 05/01/2018 a 11/07/2018 como comum, mantendo-se os períodos especiais já reconhecidos pela sentença de 19/11/2003 a 15/04/2009, 02/05/2010 a 31/07/2014 e 01/08/2014 a 04/01/2018 e conceder a aposentaria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (11/07/2018), com efeitos financeiros a partir desta, atualizando-se as parcelas em atraso mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após a sua vigência, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. Sentença retificada, de ofício, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.