Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0106169-26.2015.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (Espólio)
ADVOGADO(A): HELIO MALDONADO JORGE (OAB ES002412)
ADVOGADO(A): HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO (OAB ES015728)
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSÉ DONATO SARNAGLIA (OAB ES018810)
ADVOGADO(A): RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA (OAB ES013397)
ADVOGADO(A): FRANCIANE COSTA CADE (OAB ES032981)
DESPACHO/DECISÃO
Em 06.07.2023 foi deferida a suspensão do processo para aguardar a alienação antecipada de bens do espólio para fins de pagamento da verba honorária devida neste feito (EVENTO 210).
No EVENTO 226, em 09.02/2024, o executado informou que não pode realizar a alienação dos bens para pagamento antecipado e pediu a suspensão do feito por mais 180 dias.
O executado pediu, em 11.12.2024, informações para pagamento dos honorários (EVENTO 238).
No EVENTO 241, a União informou, em 12.12.2024, que ao pagamento efetuado deveria ser acrescido 10% a título de honorários e 10% de multa sobre o montante de R$ 121.122,81, devendo ser aplicado SISBAJUD para penhora do valor faltante. Informou que o pagamento deveria ter sido no valor de R$ 145.347,37. No EVENTO 242, a exequente informa os dados a serem utilizados para o pagamento por meio da GRU.
De acordo com o EVENTO 246, o pagamento foi efetuado em 31.01.2025 (DECL4) e alega que a suspensão do feito foi requerida para obter autorização judicial de alienação antecipada para posterior pagamento aos credores. O pagamento foi feito de acordo com o cálculo apresentado no dia 12.12.2024 no EVENTO 241, razão pela qual não justifica a incidência de multa e novos honorários, visto que o pagamento foi voluntário. Não houve inadimplemento e nem impugnação ao cumprimento de sentença. Requer seja reconhecido o pagamento integral da dívida e a extinção do feito por pagamento.
A União alega que embora o executado tenha se manifestado em 2022, somente no final de 2024 a parte teria realizado o pagamento e que, ante o indeferimento do pedido de suspensão em fevereiro de 2023, não se pode afirmar que o pagamento realizado mais de um ano depois tenha o condão de afastar a incidência dos consectários legais. Reitera o pedido de pagamento da diferença apontada (R$145.347,37 - R$ 121.122,81), válido até dezembro de 2025 (EVENTO 250).
Decido.
Verifica-se que a decisão que condenou a parte executada ao pagamento de verba honorária transitou em julgado em 2022 e a União pugnou pela aplicação de SISBAJUD em desfavor do Espólio, conforme EVENTO 187.
Depreende-se da leitura do presente feito que o executado não se opôs ao pagamento da verba honorária, mas informou que não tinha a disponibilidade sobre os ativos do Espólio, os quais estão submetidos ao juízo do inventário, razão de ter requerido o pedido de suspensão para obter autorização para alienação de bens e pagamento da dívida.
Em princípio o pedido foi indeferido, mas posteriormente este juízo entendeu ser necessário aguardar a obtenção de ordem judicial para alienação dos bens e consequente pagamento da dívida relativa à sucumbência.
Nota-se que no curso do inventário, o inventariante não tem disponibilidade dos ativos para efetuar os pagamentos conforme sua própria vontade, dependendo de autorização judicial para tanto.
Assim, embora o pagamento tenha se realizado em prazo superior ao legalmente previsto no CPC, não houve impugnação ao cumprimento de sentença e não estava na esfera de disponibilidade do executado efetuar o pagamento no prazo de quinze dias. Nessa hipótese, entendo indevida a condenação da parte ao pagamento de multa e de imposição de novos honorários. Nesse sentido, veja-se situação idêntica no que tange à verba honorária devida por empresa em recuperação judicial:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDAVA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/05.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 22/6/2017. Recurso especial interposto em 16/12/2019. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 26/5/2020.
2. O propósito recursal é analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15.
3. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que, a despeito de não se coadunar com os interesses da parte, aplica, fundamentadamente, o direito à espécie e soluciona integralmente a controvérsia submetida à apreciação.
4. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
5. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.
6. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/15, por seu turno, somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial.
7. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual.
8. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REsp 1873081 / RS DTJ Terceira Turma Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 04/03/2021
Assinale-se, por fim, que o pagamento de R$ 121.122,81 foi realizado de acordo com o EVENTO 241-OUT2, valor informado pela União na memória de cálculos.
Ante o exposto, verifico que não há a hipótese prevista no art. 523 do CPC e indefiro o pedido de aplicação de multa e de novos honorários.
Intimem-se, devendo a União requerer a extinção do feito, se for o caso.